TRF2 - 5002010-96.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002010-96.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA THEREZA ALVES SANTA CLARAADVOGADO(A): GERALDO LOPES VIEIRA (OAB RJ174769) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 33.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a restabelecer o pagamento da rubrica “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG PEN” em favor da parte autora, assim como a pagar os atrasados, a contar da cessação, ocorrida em 08/2023 (evento 1, CHEQ10).
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Reconsidero a decisão proferida no evento 3, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar que a UNIAO promova o imediato restabelecimento da rubrica “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG PEN”, em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Gratuidade de justiça deferida no despacho de evento 3.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:28
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002010-96.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA THEREZA ALVES SANTA CLARAADVOGADO(A): GERALDO LOPES VIEIRA (OAB RJ174769)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a restabelecer o pagamento da rubrica ?DECISAO JUDICIAL TRANS JUG PEN? em favor da parte autora, assim como a pagar os atrasados, a contar da cessação, ocorrida em 08/2023 (evento 1, CHEQ10).
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de?dezembro/2021, o montante sofrerá?correção unicamente pela?SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Reconsidero a decisão proferida no evento 3, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar que a UNIAO promova o imediato restabelecimento da rubrica ?DECISAO JUDICIAL TRANS JUG PEN?, em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Gratuidade de justiça deferida no despacho de evento 3.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:03
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:23
Despacho
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26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 09:03
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 11:52
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:15
Determinada a intimação
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05/09/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 22:32
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:53
Determinada a intimação
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04/07/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 15:25
Determinada a citação
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19/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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