TRF2 - 5039838-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5039838-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALAN CORREIA HONORATOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 16.1: recebo o aditamento à inicial, mas tão somente no tocante à causa de pedir e pedido relacionados à questão 52.
O aditamento previsto no art. 303, §1º, I, do CPC se destina apenas à complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, não se confundindo com a emenda à inicial do art. 321 do CPC.
Dessa forma, não pode haver, por ocasião do referido aditamento, inclusão de nova causa de pedir e pedidos.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
REJEIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA .
ART. 303, § 6º, DO CPC.
ADITAMENTO.
AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO FACULTATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
O art . 303, § 6º, do CPC dispõe que, se o juiz da causa considerar indevido ou inadequado o aditamento à petição inicial, deve desde logo prolatar sentença indeferindo a própria petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. 2.
A "emenda da petição inicial" referida no art. 303, § 6º, do CPC não é a mesma indicada no art . 321 do CPC, dispositivo da Parte Especial do CPC que, ao regular o processo de conhecimento pelo procedimento comum, trata da concessão de oportunidade à parte de sanar incorreção de uma petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
A "emenda da petição inicial" do art. 303, § 6º, do CPC está limitada ao aditamento da peça inicialmente apresentada e tem como fins específicos as três providências indicadas no art . 303, § 1º, I: a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
No aditamento da petição inicial da tutela cautelar antecedente, não é cabível a alteração substancial dos pedidos antes formulados. 3.
A ampliação do polo ativo facultativo após o ajuizamento da ação viola o princípio do juiz natural . 4.
Agravo de instrumento desprovido.
TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50460931520224040000 RS, Relator.: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 27/11/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) 2.
Intime-se o autor. 3. À Secretaria para retificação da autuação para fazer constar o rito comum. 4.
Citem-se os réus. -
17/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:09
Decisão interlocutória
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12/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5039838-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALAN CORREIA HONORATOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Despachado/sentenciado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025). 1.
Dos Embargos de Declaração ALAN CORREIA HONORATO opõe embargos de declaração (ev. 9) em face da decisão proferida no ev. 6.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC). No presente caso, o embargante sustenta "omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre a questão nº 52 e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à inexistência de previsão expressa ou implícita da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no referido conteúdo programático, reconhecendo-se a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa".
Aduz que houve "contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame".
Alega haver obscuridade "na decisão ao afirmar genericamente a possibilidade de reapreciação futura da tutela, sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória, apesar de tratar-se de matéria estritamente documental e já comprovada nos autos".
Sem razão.
Sobre a matéria suscitada na peça de embargos, este juízo expressamente se manifestou em decisão, nos seguintes termos: Não se verifica, ao menos nesse momento de cognição sumária, qualquer ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário em relação à questão impugnada, de nº 52, constante do caderno de questões de ev. 1, anexo17.
O autor pugna por sua anulação ao argumento de que o tema abordado estaria fora do conteúdo programático do edital.
Entretanto, de acordo com o Anexo II do Edital juntado no ev. 1, anexo5, constata-se que havia, no tópico "Direito Administrativo", a previsão expressa de "Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios" e "Administração Pública: natureza, elementos, poderes organização, natureza, fins e princípios".
A Lei de Acesso à Informação, por sua vez, está diretamente ligada aos princípios da publicidade e da transparência.
A banca pode cobrar legislações e entendimentos jurisprudenciais sem mencioná-los expressamente, desde que estejam dentro do escopo dos tópicos gerais mencionados.
Portanto, é nítido que a decisão expressamente se reportou à questão de nº 52, que é objeto da petição inicial, tratando adequandamente do vício apontado pela parte autora, a saber, inadequação ao conteúdo programático.
Assim, não há se falar em omissão, nem em contradição fundamentada em ausência de análise objetiva da norma cobrada.
Relativamente à obscuridade apontada, também não merece guarida, visto partir da premissa de que a decisão afirmou "genericamente a possibilidade de reapreciação futura da tutela".
Ocorre que não há na decisão embargada nenhuma afirmação nesse sentido.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos, por tempestivos, e, NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
Da REANÁLISE da Tutela de Urgência Pela petição de ev. 10, a parte autora busca a reapreciação do pedido de tutela de urgência ao argumento de haver fato novo, consubstanciado na convocação dos candidatos aprovados na primeira etapa para realizar o teste de aptição física.
A concessão da tutela de urgência demanda demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Conforme demonstrado na decisão de ev. 6, e reafirmado no tópico anterior, referente aos embargos de declaração, o pleito autoral carece de elementos bastantes a materializar a probabilidade do direito.
Logo, indefiro. 3.
Do Aditamento da Exordial 1. Nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias. 2.
Após, considerando-se que não há, em princípio, necessidade de designação de audiência, cite-se a parte ré, haja vista a questão controvertida não comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 4.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão. -
22/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 05:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO08S para RJRIO28F)
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05/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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