TRF2 - 5008101-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008101-89.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANDREA VAZ BRAGA PINTORADVOGADO(A): FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ051304)ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA PINTOR (OAB RJ240115)ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA GONÇALVES GOMES (OAB RJ248827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ANDREA VAZ BRAGA PINTOR contra ato praticado pelo presidente da banca examinadora - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói no qual postula, ao final, sua nomeação e posse ao cargo de Professora Adjunta Classe A do Departamento de Odontoclínica da UFF, na área de conhecimento de Odontopediatria.
No curso do processo, a Impetrante informa que, "por extremo zelo, requerer a inclusão do Reitor da UFF (Sr.
Antonio Claudio Lucas da Nóbrega) como litisconsorte passivo da Impetrada", visto que é o Reitor quem detém a atribuição de nomear e empossar os candidatos aprovados (Evento 27). É o relatório necessário.
Decido.
Conforme esclarecido na manifestação do Evento 27, a presente ação foi movida em razão da manifestação do Presidente da Banca Examinadora, de que não nomear a Impetrante em razão da existência de um outro processo (5011245-13.2021.4.02.5102) movido pela 2ª colocada do certame.
Entretanto, não se evidencia nos autos qualquer conduta imputável ao Reitor da Universidade Federal Fluminense, na condição de responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Na verdade, a Impetrante justifica o requerimento de inclusão do Reitor no polo passivo sob o argumento de que lhe competirá, no futuro, praticar ato legítimo, almejado pela demandante e favorável aos seus interesses, referente à posse e nomeação no cargo.
Portanto, indefiro o pedido formulado no Evento 27.
Cumpra-se a decisão do Evento 23.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:51
Despacho
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18/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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10/09/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01S para RJRIO27S)
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05/09/2025 17:53
Declarada incompetência
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02/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNITSEDJA para RJNIT01S)
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 17:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO27S para RJNITSEDJA)
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008101-89.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANDREA VAZ BRAGA PINTORADVOGADO(A): FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ051304)ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA PINTOR (OAB RJ240115)ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA GONÇALVES GOMES (OAB RJ248827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ANDREA VAZ BRAGA PINTOR contra ato praticado pelo presidente da banca examinadora - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói no qual postula a concessão de liminar nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, p.21 - item 52): " (...) requer seja concedida, na forma em que autoriza o art. 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/09 c/c art. 300 do CPC, liminar determinando que a UFF proceda à nomeação da Impetrante ao cargo de Professor Adjunto Classe A do Departamento de Odontoclínica da UFF, na área de Odontopediatria (cf.
Edital nº 54/2020, Doc. 02), até o dia 20 de outubro de 2025, data do prazo de validade do certame" Alega que no dia 23/06/2021 foi publicada a versão final do Edital nº 54/2020, que formalizou a abertura do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de Magistério Superior em uma série de departamentos da UFF, dentre eles o de Odontoclínica, vinculado à Faculdade de Odontologia, que possuía uma única vaga a ser preenchida para a cadeira de Professor Adjunto Classe A, com carga horária de 40 horas, para atuar na área de conhecimento de Odontopediatria.
Informa que, após a apuração da média ponderada da nota obtida pelos candidatos em cada uma das três etapas do certame, obteve a primeira colocação concurso ( Evento 1, Doc.6, p.3).
Afirma que o edital previu a validade do concurso pelo prazo de dois anos, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período.
Aduz que, no curso do prazo de validade, o 3º colocado no concurso, o Sr.
Emerson Tavares de Souza, impetrou mandado de segurança (Processo nº 5010972-34.2021.4.02.5102), que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Niterói, que denegou a segurança.
Relata que a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região inadmitiu a apelação do demandante e que o acórdão transitou em julgado em 30/05/2023.
Declara que a 2ª colocada, a Sra. Viviane Andrade Cancio de Paula, ajuizou ação em face da UFF e da ora impetrante, distribuída para a 1ª Vara Federal de Niterói (Processo nº 5011245-13.2021.4.02.5102) e ainda em trâmite, na qual busca "(i) suspender, liminarmente, a nomeação e posse da 1ª colocada ao cargo e, (ii) em caráter definitivo, desclassificar a 1ª colocada do certame e nomear a 2ª colocada, tudo com base no argumento de que a 1ª colocada teria sido injustamente beneficiada pela banca examinadora quando da avaliação de sua prova didática" (Evento 1, Doc.1, p.5 - item 11).
Pontua que, com a judicialização do certame, a UFF sinalizou que não nomeará a Impetrante até que sobrevenha decisão final sobre a questão (Evento 1, Doc.1, p.5 - item 10).
Destaca que, em 26/02/2025, foi publicado o Edital nº 47/2025 (Evento 1, Doc.20), aberto pela Universidade Federal Fluminense com a finalidade de contratar, pelo período máximo de 12 meses (prorrogável em igual período), professor substituto para o seu Departamento de Odontoclínica.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
A Impetrante comprovou o recolhimento das custas no valor de R$ 5,32 (Evento 7). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Impetrante pretende obter, em caráter liminar, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de ser nomeada para o cargo de Professor Adjunto Classe A do Departamento de Odontoclínica da UFF, na área de Odontopediatria.
Comprova ter obtido a primeira classificação no certame, destinado ao provimento de cargos para a Carreira do Magistério Superior (Evento 1, Doc.6, p.3 ). Declara que a 2ª colocada, a Sra. Viviane Andrade Cancio de Paula, ajuizou ação em face da UFF e da ora impetrante, distribuída para a 1ª Vara Federal de Niterói (Processo nº 5011245-13.2021.4.02.5102) e ainda em trâmite, na qual busca "(i) suspender, liminarmente, a nomeação e posse da 1ª colocada ao cargo e, (ii) em caráter definitivo, desclassificar a 1ª colocada do certame e nomear a 2ª colocada, tudo com base no argumento de que a 1ª colocada teria sido injustamente beneficiada pela banca examinadora quando da avaliação de sua prova didática" (Evento 1, Doc.1, p.5 - item 11). É de ver-se, portanto, que as demandas são conexas por identidade de causa de pedir (art. 55, do CPC), sobre as quais há significativo risco de decisões conflitantes caso não sejam reunidas para julgamento conjunto (art. 55, §3º, do CPC).
Registre-se que esta demanda é posterior àquela, distribuída para a 1ª Vara Federal de Niterói por sorteio em 14/10/2021, o que induz a prevenção daquele Juízo, conforme art. 59, do CPC.
Ademais, verifica-se naqueles autos que a fase instrutória ainda não foi concluída, razão pela não existe impedimento para a reunião dos processos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Neste caso, a demanda deve ser distribuída por dependência, nos termos do art. 286, III, do CPC, em razão do significativo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
DISPOSITIVO Posto isto, redistribuam-se os autos com urgência para a 1ª Vara Federal de Niterói, para assegurar a competência do Juiz Natural para deles conhecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:15
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/08/2025 Número de referência: 1368334
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008101-89.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANDREA VAZ BRAGA PINTORADVOGADO(A): FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ051304)ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA PINTOR (OAB RJ240115)ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA GONÇALVES GOMES (OAB RJ248827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:11
Despacho
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09/08/2025 03:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO27S)
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08/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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