TRF2 - 5065192-48.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065192-48.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BARBARA DE LIRA PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS.
CONCESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES DE MORADIA INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE ALEGADA, O QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA NÃO DECLARADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício (NB 712.114.074-9, DER: 02/02/2022) ao fundamento de que o grupo familiar "é composto por 2 pessoas, a renda per capita é de R$ 364,06 na Data de Entrada do Requerimento" (evento 56, DOC1). Logo, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito econômico, causa do indeferimento administrativo.
Nada obstante, foi realizada perícia médica judicial, com perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo foi juntado no evento 22, PERÍCIA1.
Nele, consta que a autora, 23 anos, estudante do ensino médio, é portadora de surdez congênita, perda auditiva neurosensorial grave bilateral.
A data de início da deficiênia foi fixada no nascimento.
Além disso, a perícia apontou incapacidade com prazo de duração superior a 2 anos.
Para comprovação do requisito miserabilidade foi realizada verificação social, por oficial de justiça certificada no evento 36, CERT13.
Nela, constatou-se, inclusive com apoio em fotos anexadas, que a parte autora reside com sua genitora, que tem 45 anos, é dona de casa e não trabalha fora (sem renda). Constou da verificação social também que a renda familiar decorre da pensão alimentícia prestada pelo pai da autora.
No ponto, destaque-se que diversamente do que constou na contestação do INSS, a autora não é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/187.782.464-7.
Há apenas o recebimento da supramencionada pensão alimentícia, consoante valores identificados no histórico de crédito do evento 7, OUT2.
De qualquer forma, para além dos alimentos percebidos pela demandante, as fotos juntadas na verificação social demonstram que a residência da parte autora é constituída por imóvel ("bem próprio") de fato simples, mas que apresenta razoável acomodação, eis que possui piso em cerâmica pelos cômodos, e está guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Com efeito, é fato notório que em nosso país muitas famílias sobrevivem com renda auferida através do trabalho informal (o CNIS não aponta renda atual para a autora e sua genitora).
Mas independentemente da informalidade, certo é que a situação descrita na verificação social não aparenta ser compatível com a renda familiar declarada.
As condições retratadas da residência da parte autora levam a supor que ela está sendo mantida por renda superior ao limite de 1/4 do salário mínimo mensal, muito embora o CNIS, como dito, não aponte renda oficial para o núcleo familiar.
Dessa forma, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não se limita ao exame da renda per capita, não restou comprovada.
Não se está aqui a dizer que a parte autora mantém um alto padrão de vida, mas é necessário observar que o benefício de amparo assistencial destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Concluo, portanto, não cumprido o requisito econômico autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 36, CERT13), verifica-se que a autora recebe R$ 700,00 a título de pensão alimentícia de seu genitor.
Segundo consta das informações, mora com sua mãe, de 45 anos e seu irmão de 25 anos, sendo que a princípio nenhum dos três trabalha.
Considerando que o núcleo familiar é composto por 3 pessoas, a renda per capita familiar atingiria patamar inferior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 6.
Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra em tal aspecto, pois as condições de moradia, que se mostra digna e adequada, são incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Trata-se de imóvel em bom estado de conservação e guarnecido com móveis e eletrodomésticos de boa qualidade, o que demonstra fonte de renda não declarada. 7.
Por outro lado, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. O caso narrado demonstra que a autora encontra suporte adequado de seus familiares. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 18:28
Juntado(a)
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2024 16:09
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:32
Juntada de Petição
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18/03/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/11/2023 23:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2023 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/06/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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15/06/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2023 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/05/2023 14:06
Despacho
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17/05/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2022 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/11/2022 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/11/2022 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2022 00:29
Juntada de Petição
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2022 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/09/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2022 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 23/09/2022 09:25:22)
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23/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA DE LIRA PESSANHA <br/> Data: 20/10/2022 às 16:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 9 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE, RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: ALBERTO
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2022 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 18:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2022 18:01
Determinada a citação
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06/09/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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