TRF2 - 5001644-11.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 09:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001644-11.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31 716.394.354-8 desde a cessação em 01/04/2025, com início do pagamento administrativo a partir de 01/08/2025 (DIP), com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 02/04/2025 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/08/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001644-11.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Fica ainda o autor intimado do laudo pericial anexado.
Cumprido pelo autor, cite-se o INSS.
Se for o caso, dê-se vista do laudo ao MPF após manifestação das partes. Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:30
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO02F)
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28/07/2025 22:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 22:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição
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28/04/2025 04:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 18:20
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRUNO ALMEI
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26/04/2025 18:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-IP)
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26/04/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 16:13
Juntado(a)
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26/04/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02F)
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26/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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