TRF2 - 5000482-38.2021.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJPET02
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000482-38.2021.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ROBERTO SERRANO HENRIQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAREZ ALVES PEREIRA (OAB RJ181409) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor ao autor.
O autor pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que não foram considerados para os cálculos da aposentadoria de professor os períodos entre 06/03/1981 a 31/05/1998; 02/05/1991 a 03/03/1993 e 18/02/00 a 31/08/2005.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Analisando o caso concreto, vê-se que no processo administrativo referente ao benefício espécie 42 (Aposentadoria por tempo de contribuição), NB 181.134.970-3, o INSS apurou 20 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Os períodos intercalados de recebimento de auxilio-invalidez foram computados como tempo de contribuição.
Apenas o último período não foi cumputado (16/12/2011 a 16/08/2016).
Isso porque, até a data da DER 14/08/2017 não havia notícia de novo vínculo ou retorno às atividades laborativas.
Não verifico, pois, qualquer ilegalidade no resultado de indeferimento ofertado pela Autarquia.
Quanto ao segundo requerimento, aposentadoria por tempo de contribuição de professor (B-57), NB 183.673.031-1, o INSS apurou 26 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição, superior aos 25 anos necessários. No entanto, negou o benefício por falta de carência por ter apurado 173 contribuições e não as 180 contribuições mensais mínimas necessárias.
Nesse ponto, verifico que a Autarquia deixou de computar os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados para fins de carência os que vai de encontro do preceituado na Súmula 73 da TNU ("O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.").
Assim sendo, o autor não preencheu os requisitos legais previstos antes da edição da EC 103/2019, uma vez que não atingiu o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 3 anos, 0 meses e 5 dias).
Além disto, não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 0 meses e 5 dias).
Ressalto que ainda que eventualmente reafirmada a DIB para a data do requerimento administrativo tal conclusão não se alteraria, uma vez que permaneceria inatingido o tempo mínimo de 30 anos de tempo de contribuição, tão pouco a idade mínima (...)”.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso.
Por outro lado, o recorrente limitou-se a reproduzir argumentos já suscitados em sua contestação e enfrentados pelo juízo de primeiro grau, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:50
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/04/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/03/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/03/2023 08:35
Determinada a intimação
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22/03/2023 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/03/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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23/02/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:44
Despacho
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30/06/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2022 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2022 10:19
Determinada a intimação
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09/03/2022 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2022 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/10/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 15:59
Despacho
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02/08/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2021 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2021 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 09:38
Determinada a intimação
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01/07/2021 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2021 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2021 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2021 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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12/04/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/04/2021 11:49
Juntada de Petição
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02/04/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/04/2021 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2021 16:43
Determinada a citação
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30/03/2021 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2021 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2021 18:00
Determinada a intimação
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08/03/2021 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJPET02S)
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05/03/2021 12:00
Alterado o assunto processual
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05/03/2021 11:59
Despacho
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02/03/2021 13:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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