TRF2 - 5007765-61.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007765-61.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: VALERIA BATISTA AMORIMADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA AMADEU (OAB RJ241788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALERIA BATISTA AMORIM contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MESQUITA objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo nº 1312887403 de concessão de Benefício por Incapacidade 1.6 . Alega excesso de prazo para a conclusão. O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.1.5 Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:42
Decisão interlocutória
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28/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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