TRF2 - 5035619-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/09/2025 12:08:22)
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21/09/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/09/2025 12:08:22)
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19/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035619-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSSANDRO DA CONCEICAO PINTOADVOGADO(A): DENISE NASCIMENTO VIEIRA (OAB RJ061839) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende que o INSS reconheça o pedido de antecipação do pagamento do auxílio-doença com documento médico (Ação Civil Pública) NB7061840057, (requerimento de nº 1136779502).
Narra a parte autora que: (evento 1, INIC1) "1. O requerente solicitou a ré em 21.6.2020 antecipação do pagamento do auxílio doença com documento médico (Ação Civil Pública) NB7061840057, tendo o mesmo sido negado em 23.06.2020 sob o argumento de que o atestado médico apresentado pelo autor não estava em condições de análise, por estar com rasuras ou erros grosseiros que se comprova pelo relatório do pedido de requerimento de nº 1136779502 que ora se anexa. 2.
Ocorre, que conforme se comprova pelos documentos anexados no requerimento do autor, todos os requisitos para deferimento do benefício solicitado, foram integralmente cumpridos.
Os atestados anexados pelo requerente NÃO CONTINHAM ERROS OU RASURAS.
Os atestados anexados estão legíveis e sem rasuras; possuem assinatura e carimbo dos profissionais emitentes com o registro do Conselho de Classe, possuem as informações sobre a doença e o CID (especialmente o emitido pelo Dr.
Percy Domingos em 13.05.2020). 3.
O autor também comprovou a carência de 12 contribuições mensais, conforme se vê do CNIS em anexo.
Ou seja, cumpriu com todos os requisitos da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020." Decisão determina que o INSS esclareça o motivo do indeferimento do requerimento de antecipação do pagamento do auxílio-doença formulado pela parte autora (evento 29, DESPADEC1).
Petição do INSS em resposta à decisão anterior (evento 32, PET1). 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que junte, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Embora na exordial haja renúncia expressa ao valor excedente a sessenta salários mínimos, tal poder específico não consta na procuração. - apresente nova procuração, tendo em vista que a ferramenta utilizada (GOV.BR), embora permita a autenticação do documento, não dispõe de mecanismos que assegurem a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Junte declaração de hipossuficiência, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Descumprido, venham cocnclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se com os itens abaixo. 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. 3) Em seguida, venham conclusos para decisão. -
04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035619-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ALEXSSANDRO DA CONCEICAO PINTOADVOGADO(A): DENISE NASCIMENTO VIEIRA (OAB RJ061839)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 21:26
Determinada a intimação
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12F)
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03/07/2025 12:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUISA ROCHA QUINTAN - EXCLUÍDA
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03/07/2025 12:29
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 23:18
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035619-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSSANDRO DA CONCEICAO PINTOADVOGADO(A): DENISE NASCIMENTO VIEIRA (OAB RJ061839) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSSANDRO DA CONCEICAO PINTO <br/> Data: 03/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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22/05/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJA-RJ)
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20/05/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de peças digitalizadas - 20/05/2025 10:52:06)
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20/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 18/05/2025 10:19:16)
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01/05/2025 09:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 14:09
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/04/2025 07:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/04/2025 18:29
Juntado(a)
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21/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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