TRF2 - 5058906-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5058906-83.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO DE MORAES BORGES FORTES LIMAADVOGADO(A): LUIS THIAGO LEÃO AMORIM (OAB AL013631)REQUERENTE: PAULO DE MORAES BORGES FORTES LIMAADVOGADO(A): LUIS THIAGO LEÃO AMORIM (OAB AL013631)REQUERENTE: LUCAS DE MORAES BORGES FORTES LIMAADVOGADO(A): LUIS THIAGO LEÃO AMORIM (OAB AL013631)REQUERENTE: JANETE OLIVEIRA DE MORAES LIMAADVOGADO(A): LUIS THIAGO LEÃO AMORIM (OAB AL013631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO ajuizada por THIAGO DE MORAES BORGES FORTES LIMA, PAULO DE MORAES BORGES FORTES LIMA, LUCAS DE MORAES BORGES FORTES LIMA e JANETE OLIVEIRA DE MORAES LIMA em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, por dependência ao cumprimento de sentença nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Intimada, a FIOCRUZ alegou (i) que a família deveria providenciar a abertura de inventário, observando a Lei 6.858/1980; e (ii) a ocorrência de prescrição, considerando que o cancelamento em decorrência da Lei 13.463/2017 teria ocorrido em 25/08/2017 e o requerimento de reexpedição deu-se apenas em 24/05/2024 (evento 9, DOC1).
A parte autora, a seu turno, argumenta que (i) o processamento de pedido de levantamento de valores disponíveis em conta judicial independeria de ajuizamento de inventário, nos termos do art. 666 do CPC; e (ii) a morte já abriria a sucessão, gerando a transferência automática do conjunto de direitos e obrigações, de forma que a sucessão não se confundiria com o início de um processo de inventário (evento 17, PET1).
Nos autos da ação originária foi proferida decisão determinando o “desmembramento dos autos com relação a todos os autores cuja fase executiva permanece pendente de análise”, que também indicou as peças de apresentação obrigatória pelos interessados.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos elencados na decisão do evento 3114 dos autos originários como indispensáveis à promoção da execução individualizada - especialmente o requisitório expedido em favor do beneficiário original, ou o comprovante do respectivo depósito, que se enquadra como documento pertinente à fase de execução (processo 0029180-92.2000.4.02.5101/RJ, evento 3114, DESPADEC1, sem grifos no original) -, sob pena de indeferimento da inicial: Nos termos do art. 301, § 1º, da Consolidação da Corregedoria, além das peças que as partes julgarem necessárias, o desmembramento deverá ser realizado pelos interessados mediante traslado eletrônico das peças obrigatórias lá listadas: 1.
Inicial; 2.
Todas as decisões proferidas nos autos; 3.
Certidão de trânsito em julgado; 4.
Decisão que determinou o desmembramento da execução; 5.
Petição inicial da execução; 6.
Os cálculos que a acompanham. 7.
Todas as decisões proferidas na fase de execução do julgado referentes ao interessado; 8.
Petições de habilitação e documentos, e respectivas manifestações em resposta, se houver. 9.
Todos os demais documentos pertinentes da fase de execução, por interessado.
Ressalte-se, ainda, que competirá à parte executada apontar, a este Juízo, eventuais títulos que já foram cumpridos nestes autos a fim de se evitar o cumprimento em duplicidade ou, ainda, quaisquer outras situações relevantes que obstem a execução do título judicial, ficando a análise das questões pendentes, inclusive pedidos de habilitação, protraídas para os processos desmembrados.
Apresentados os documentos, dê-se vista à parte ré e após, retornem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sem prejuízo da determinação acima, no mesmo prazo e oportunidade deverá a parte autora esclarecer a petição e a certidão de casamento do evento 10, aparentemente estranhas a este feito. -
07/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:53
Determinada a intimação
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10/06/2025 03:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:33
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 16:27
Juntada de Petição
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:24
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 14:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10F para RJRIO08S)
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09/08/2024 12:40
Determinada a intimação
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07/08/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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