TRF2 - 5023802-64.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023802-64.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: REGINA OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por REGINA OLIVEIRA RODRIGUEScontra a sentença proferida no evento 37, SENT1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I c/c. art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/15).
No evento 18, DESPADEC1, foi determinada a intimação da recorrente para que comprovasse o recolhimento das custas recursais.
O prazo transcorreu in albis. É o breve relato do feito.
Decido.
O Código de Processo Civil dispensa o juízo de primeiro grau da realização do juízo de admissibilidade por ocasião da interposição de recurso, determinando a remessa ao Tribunal ad quem assim que decorrido o prazo para contrarrazões, sejam elas apresentadas ou não.
Assim está disposto o artigo 1.010, § 3º do referido diploma legal: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O prazo para a interposição de apelação está disciplinado no artigo 1.003, § 5º do CPC/2015.
Já as regras sobre o preparo recursal estão previstas no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) In casu, a apelação interposta não deve ser conhecida, pois a recorrente, apesar de devidamente intimada (evento 20), não comprovou o recolhimento tempestivo das custas recursais.
Saliento que o caso dos autos comporta decisão monocrática, conforme artigo 1.011, inciso I, CPC/15 c/c art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso, pois não ficou comprovado o recolhimento tempestivo das custas recursais.
Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, dê-se baixa na distribuição com o retorno dos autos ao Juízo de origem. -
11/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/08/2025 18:55
Não conhecido o recurso
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07/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/07/2025 18:40
Despacho
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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09/06/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 15:49
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB2TESP
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02/06/2025 11:52
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2024 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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22/06/2024 14:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/01/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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