TRF2 - 5005001-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005001-05.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: JURANDIR DE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): MARCELO IFF PIRES (OAB RJ093295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            18/09/2025 17:45 Juntada de Petição 
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                                            18/09/2025 17:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/09/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2025 15:41 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            04/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005001-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JURANDIR DE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): MARCELO IFF PIRES (OAB RJ093295)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por JURANDIR DE OLIVEIRA ROSA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende o cancelamento do cartão de crédito n. º: 6505 0700 9735 4302, a baixa dos débitos combatidos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Alega o autor ter sido vítima de golpe, em outubro de 2022, ao observar na fatura de seu cartão que compras não autorizadas haviam sido realizadas.
 
 Informa que um total de seis compras, no montante de R$ 409,83, constam da mencionada fatura (evento 1, DOC12).
 
 Aduz ter questionado o episódio junto a ré, porém sem sucesso (evento 1, DOC13).
 
 Decido.
 
 Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
 
 A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
 
 A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
 
 Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
 
 Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
 
 Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
 
 Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
 
 Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
 
 Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
 
 Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            01/08/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 14:40 Decisão interlocutória 
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                                            31/07/2025 13:59 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ) 
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                                            07/07/2025 16:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/05/2025 16:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/05/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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