TRF2 - 5007129-16.2021.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007129-16.2021.4.02.5117/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR MELLO FERRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sendo inválidos para esse fim os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei 8.213/91 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes), dentre elas a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Quanto ao tema, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 59, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o art. 42, caput, da citada Lei: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Acerca de tais benefícios por incapacidade, cumpre observar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, em caso de o segurado estar incapacitado, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.
Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, total ou parcial, devendo seu grau atingir nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado.
No que se refere à incapacidade para a vida independente, foi realizada perícia judicial conforme laudo no Evento 46, o qual apontou, in verbis (grifos nossos): Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Periciando necessita de ajuda diária da sua esposa fara fazer atividades diárias simples, como andar, vestir-se, comer. Causa tremores, lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio, além de alterações na fala e na escrita, tornando-o incapacitado para qualquer tipo de trabalho. - DII - Data provável de início da incapacidade: 2014 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 28/04/2022 - Justificativa: Laudo recente 28/04/2022.
Autor com diagnóstico de Parkinson Cid G20 com piora do quadro em 2020, até o momento com rigidez extrema sem melhora, mesmo com aumento de medicações antiparkinsonianas. O quadro é irreversível e não deixa capacidade laborativa. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 2014 - Observações: O autor é dependendo da sua esposa desde 2014 quando fez cirurgia no colón e com a descoberta do Parkinson.
Depende da mesma para realização de qualquer atividade diária. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Impugnando o parecer judicial, o réu apresentou quesitos complementares na petição no Evento 51, sendo certo que o laudo complementar acostado no Evento 59 foi suficiente para rechaçar as alegações defensivas.
Destacamos os seguintes trechos do laudo no Evento 59: Quesitos complementares / Respostas: Laudo recente 28/04/2022.
Autor com diagnóstico de Parkinson Cid G20 com piora do quadro em 2020, até o momento com rigidez extrema sem melhora, mesmo com aumento de medicações antiparkinsonianas.
O quadro é irreversível e não deixa capacidade laborativa.
O autor é dependendente de sua esposa desde 2014 quando fez cirurgia no colón e com a descoberta do Parkinson, para realização de qualquer atividade diária.
Porém retifico a DII para 22/2/21 data da entrada do requerimento.
Da leitura do laudo pericial acostado aos autos, extrai-se a situação de total e permanente incapacidade autoral, apta a fundamentar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, apontou o Perito que a parte autora precisa de acompanhamento constante de terceiros, conforme afirmação no Laudo no Evento 46 (Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM).
Ainda, a citada informação foi ratificada no Laudo Complementar no Evento 59, quando o Perito afirmou, in verbis, que “O autor é dependendente de sua esposa desde 2014 quando fez cirurgia no colón e com a descoberta do Parkinson, para realização de qualquer atividade diária’.
Assim, comprovada está a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, prevista no art. 45, Lei 8.213/91, e que fundamenta o deferimento do acréscimo de 25% à aposentadoria.
Quanto à alegação defensiva no sentido de perda da qualidade de segurado, a parte autora, no período de 01/02/2020 até 31/03/2020, teve o seu derradeiro vínculo empregatício junto à PHOENIX SOUTH AMÉRICA SERVIÇOS, conforme documento em Outros 2 no Evento 24.
Assim, conforme o art. 15, Lei 8.213/91, e após a formalização do vínculo em sua CTPS, a parte autora manteve por 12 (doze) meses a qualidade de segurado quando ocorreu a cessação das contribuições.
Como apontado linhas acima, foi determinado pelo perito judicial que o início da incapacidade autoral ocorreu em fevereiro de 2021, isto é, quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurado." À vista do recurso interposto, saliento que, de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (tema representativo de controvérsia n.º 349).
Uma vez mantida a qualidade de segurado, as contribuições anteriores, em número suficiente, cumprem a carência correspondente ao benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:43
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/04/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2024 21:24
Determinada a intimação
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13/03/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/02/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/01/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 18:28
Juntada de Petição
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12/04/2023 11:45
Juntada de Petição
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13/03/2023 10:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/10/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 19:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2022 15:26
Juntada de Petição
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09/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2022 20:11
Juntada de Petição
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14/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2022 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2022 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR MELLO FERRO <br/> Data: 12/05/2022 às 10:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA
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25/01/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/12/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2021 14:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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15/12/2021 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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09/12/2021 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 15
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02/12/2021 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2021 20:07
Juntada de Petição
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30/11/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2021 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:29
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/11/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR MELLO FERRO <br/> Data: 10/12/2021 às 07:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA
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26/11/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2021 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2021 20:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2021 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2021 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2021 16:24
Determinada a intimação
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27/07/2021 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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