TRF2 - 5004224-87.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
22/07/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
21/07/2025 10:19
Juntada de Petição
-
19/07/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004224-87.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUZIA VIEIRA DOMINGOSADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença NB 642.423.230-7 em aposentadoria por invalidez.
No mais, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder auxílio-doença desde a citação (22/10/2024), com duração de 45 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a citação até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
05/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/10/2024 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/09/2024 15:55
Determinada a intimação
-
24/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 20:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 17:30
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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19/06/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA VIEIRA DOMINGOS <br/> Data: 28/06/2024 às 12:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007065-60.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 29
-
07/06/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 08:06
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2024 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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