TRF2 - 5007084-91.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007084-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRUNA DA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA ROSA MORANDI (OAB RJ246877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por BRUNA DA CONCEICAO RODRIGUES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento da inexistência do vínculo empregatício entre a autora e a senhora THAIS DE JESUS SILVA, bem como a declaração de inexistência do débito fiscal/previdenciário no valor de R$ 4.346,05 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) decorrente do vínculo.
Requer, ainda, a condenação da ré a título de indenização em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos tributos cobrados em decorrência do suposto vínculo empregatício com a senhora THAIS DE JESUS SILVA.
Com a inicial, procuração (Evento 1, PROC3) e outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
04/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01S)
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02/09/2025 15:22
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: 1/3 de férias
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007084-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRUNA DA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA ROSA MORANDI (OAB RJ246877) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta por BRUNA DA CONCEICAO RODRIGUES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende o deferimento da tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais e previdenciários decorrentes de suposto vínculo empregatício, declarar a inexistência do vínculo empregatício e do débito fiscal/previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão, no evento 4, DOC1, reconheceu a incompetência deste Juízo da 6ª VF de São João de Meriti, para conhecer e julgar o presente feito, em razão do domicílio, e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Em cumprimento à decisão do evento 4, DOC1, o processo foi redistribuído para o Juízo Substituto da 2ª VF de Nova Iguaçu (evento 8), sendo que, ao ser realizado o movimento no sistema e-proc, o processo foi novamente redistribuído, por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06F) -, conforme informação do evento 9.
Decido.
Observo que a matéria tratada nos autos refere-se à concessão da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais e previdenciários decorrentes do suposto vínculo empregatício.
Sendo assim, constato que o objeto da presente demanda envolve matéria tributária.
Considerando o valor atribuído à causa, trata-se de rito do Procedimento de Juizado Especial Federal.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 de julho de 2024, em seu artigo 23 dispõe que as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal com juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (grifo nosso) O artigo 8º, IV, da resolução supracitada, por sua vez, dispõe que as varas cíveis abrangem o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;(grito nosso) (...) Já o artigo 25 da mesma resolução define que as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível.
Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (grifo nosso) (...) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos para 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti para o seu processamento.
Intime-se. -
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:51
Declarada incompetência
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06F)
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05/08/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02S)
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007084-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRUNA DA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA ROSA MORANDI (OAB RJ246877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por BRUNA DA CONCEICAO RODRIGUES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende o deferimento da tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais e previdenciários decorrentes de suposto vínculo empregatício, declarar a inexistência do vínculo empregatício e do débito fiscal/previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A presente ação foi distribuída em 08/07/2025.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Queimados.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
01/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:28
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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