TRF2 - 5094995-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 16:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094995-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WANDERLEY PAULO SIMOESADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor da autora do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 87/713.128.691-6 , desde 16/05/2023 (DER).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 16/05/2023(DER).
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 87/713.128.691-6 Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB 16/05/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. -
15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094995-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDERLEY PAULO SIMOESADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM14, fl. 20).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (29/07/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora. -
14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:16
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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20/02/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO12S)
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12/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 16:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERLEY PAULO SIMOES <br/> Data: 12/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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13/01/2025 10:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJB-RJ)
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 16:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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