TRF2 - 5109049-81.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109049-81.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TARCISIO DOS SANTOS BITTENCOURTADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 64 - Defiro a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, limitado aos 30% sobres os valores dos atrasados, diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (Evento 64, CONHON2), tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 2 - Evento 62 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC, em que o INSS alega excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$ 191.680,71, atualizados até 03/2024, conforme cálculos juntados aos autos (Evento 52, OUT2).
Assevera, em síntese, que os cálculos da parte autora do Evento 52, que apuraram o valor total de R$ 228.283.18, sendo R$ 195.208,90 de principal e R$ 33.074,28 de honorários, estão incorretos, quando comparados aos do INSS, por não haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no título executivo judicial, pelo fato do termo final dos cálculos do autor ter sido fixado em 29/02/2024, desrespeitando véspera da DIP (31/08/2023).
A parte exequente apresenta resposta no Evento 70, pedindo a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS.
Relatei.
Decido.
Analisando os presentes autos, constata-se que a sentença do Evento 21 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2018, não havendo condenação em honorários de sucumbência, conforme abaixo transcrito: "(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC julgo procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.546.259-0) desde a DER (13/12/2018), inclusive mediante a antecipação dos efeitos da tutela, dada a natureza alimentar da verba, no prazo de 40 dias.
Os valores retroativos devem ser corrigidos pelo IPCA-E e sofrer incidência de juros desde a citação.
P.I." A parte autora opôs embargos de declaração, questionando a existência de omissão apenas quanto a "modalidade de aposentadoria deferida, bem como a não incidência do fator previdenciário" (Evento 25).
Para sanar a omissão apontada foi proferida no Evento 32, a qual acolheu os embargos de declaração para reconhecer que a aposentadoria da parte autora deve ser calculada sem o fator previdenciário, conforme abaixo transcrito: "(...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos da fundamentação, reconhecer que a aposentadoria da parte autora deve ser calculada sem o fator previdenciário, mantidos os demais termos da sentença ora embargada.
P.I." No Evento 41 foi certificado o trânsito em julgado, visto que não foi interposto recurso, nem oposto embargos de declaração por quaisquer das partes.
Ressalta-se que, na fase de execução deve-se cumprir os estritos termos do título executivo judicial formado nos autos, sendo vedado qualquer alteração do mesmo, conforme preceitos estabelecidos nos artigos 507 e 509 do CPC, abaixo transcritos: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." "Art. 509, §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Como a sentença foi omissa quanto aos honorários de sucumbência e não houve impugnação de quaisquer das partes, antes do trânsito em julgado, os honorários sucumbenciais podem ser cobrados em ação autônoma, conforme precedente jurisprudencial do STJ, abaixo transcrito, que adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 453/STJ.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ART . 85, § 18, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença . 2.
No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial. 3.
Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria . (Súmula 453/STJ). 4.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular (ou em ação própria) ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado .
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial..(STJ - REsp: 1919800 SP 2020/0232385-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) e (STJ - REsp: 1884778 RS 2020/0176766-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Assiste razão ao INSS quanto ao termo final da apuração dos valores atrasados, uma vez que o documento acostado no Evento 48 comprova que o benefício do autor foi implantado com a DIP (Data do Início do Pagamento) em 01/09/2023, de forma que os valores atrasados correspondem ao período de 13/12/2018 (DIB - Data do Início do Benefício) até 31/08/2023, que é o dia anterior à DIP.
Assim, constata-se que a planilha de cálculos apresentada pelo INSS no Evento 52, OUT2 encontra-se em sintonia com o título executivo judicial que está sendo executado.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS e fixo o valor a executar, a título de valores atrasados devidos ao autor, em R$ 191.680,71, atualizado até 03/2024, conforme cálculos do Evento 52, OUT2.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução, no montante de R$ 3.660,25, equivalente a 10% de 36.602,47, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado/INSS (R$ 228.283,18 - R$ 191.680,71), ficando a cobrança suspensa por força da gratuidade de justiça deferida no Evento 3.
Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do Evento 52, OUT2, atentando para a dedução deferida no item 1 supra. 3 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. 4 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
14/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:15
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/03/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 15:21
Despacho
-
05/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:23
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2023 23:24
Juntada de Petição
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/09/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
15/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
15/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2023 16:57
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2023
-
15/09/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/06/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/06/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:26
Determinada a intimação
-
12/05/2023 06:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/04/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2022 16:34:43)
-
15/07/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2022 16:34:44)
-
15/07/2022 16:34
Determinada a intimação
-
02/05/2022 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/02/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2022 00:44
Juntada de Petição
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/01/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2021 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2021 14:44
Determinada a citação
-
15/10/2021 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080883-39.2021.4.02.5101
Wilson dos Santos Jardim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086265-13.2021.4.02.5101
Jorge Newton Paes Barreto Lemos Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004843-02.2024.4.02.5104
Maria Aparecida Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 18:11
Processo nº 5080839-20.2021.4.02.5101
Fabio Antonio Serafim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000146-19.2025.4.02.5001
Maria Jose Veloso de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 14:34