TRF2 - 5010145-30.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 19:16
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010145-30.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: M DA P NEVES DUARTEADVOGADO(A): KAIO DASSIE SCHUBERT (OAB ES033363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta po M da P Neves Duarte em face da União, alegando excesso de execução.
A excipiente alega, resumidamente, que o FGTS do período de competência de 12/2016 a 01/2020, objeto destes autos, foi quitado, visto que se trata de dívida transferida para outro CNPJ ((Polonine Alimentação e Serviços EIRELI, CNPJ 35.222.097/0001- 61), ante o falecimento da sócia Maria da Penha Neves Duarte - CPF *76.***.*62-04, em 30.06.2019, tendo a herdeira encerrado as atividades do CNPJ da executada e transferido os empregados para o CNPJ indicado acima.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição quanto aos tributos vencidos anteriormente a 04/2019 (EVENTO 8).
A União se manifestou, aduzindo que não houve prescrição, uma vez que o FGTS não se trata de tributo, embora se trate de prescrição quinquenal no caso, mas não é a data do auto de infração que constitui o crédito a ser executado, visto que tal auto de infração depende de análise do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e somente após esta análise o contribuinte será notificado para efetuar e comprovar os depósitos, ou seja, somente após este procedimento o crédito estará efetivamente constituído.
Em resposta à consulta formulada, o executado foi notificado da última decisão administrativa no dia 31/03/2023, tendo sido todas as notificações realizadas com menos de 5 anos (acrescido ainda o prazo de suspensão de 180 dias do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80) antes do ajuizamento da presente execução fiscal, de modo que se conclui a inocorrência de prescrição em relação aos valores executados (EVENTO 12).
Intimada a se manifestar sobre a quitação dos tributos, a União informou que não há comprovação nos autos acerca dos pagamentos que a excipiente alega terem sido realizados e se trata de matéria que exige prova contábil (EVENTO 18).
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa restrito e exige para sua análise a comprovação prévia dos fatos alegados, não se admitindo dilação probatória.
A excipiente narra que transferiu os empregados de uma empresa para outra e quitou a dívida de FGTS relativa a eles. Examinando a documentação apresentada no EVENTO 8 não se pode inferir que a transferência se deu de acordo com as informações prestadas, que isto tenha sido informado ao fisco, assim como os pagamentos que se alega terem sido realizados, para fins de baixa da dívida.
Constam apenas as consultas públicas referentes a ambas empresas (M DA P NEVES DUARTE - com situação cadastral "NÃO HABILITADO" desde 10.04.2023) e POLONINE ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - situação cadastral "HABILITADO", desde 17.10.2019). O extrato apresentado no EVENTO 8-EXTR3 contém os nomes de vários empregados e recolhimentos de FGTS em atraso.
No entanto, do anexo à CDA encartada no EVENTO 1 consta o nome de um único empregado: JHONI RODRIGUES SILVA, o qual não figura dentre aqueles indicados no documento do EVENTO 8.
Não há como se reconhecer que houve o pagamento do FGTS objeto destes autos.
A prescrição, por sua vez, é matéria que também demanda dilação probatória quando do exame da documentação apresentada não é possível inferir sua ocorrência.
No caso dos autos, a União informa que a empresa executada foi notificada nos cinco anos pretéritos ao ajuizamento e não ficou comprovado pela excipiente o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a União para que requeira o que de direito.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:47
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição
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30/09/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 21:54
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 13:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2024 17:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2024 14:08
Determinada a citação
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15/04/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00