TRF2 - 5004353-04.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004353-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO (OAB RJ219929)ADVOGADO(A): ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência em sentença, objetivando a concessão de pensão por morte. Emenda à inicial no evento 12.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 12) como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
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29/07/2025 15:48
Despacho
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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