TRF2 - 5077024-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: EXPEDITO SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EXPEDITO SOUSA DO NASCIMENTO <br/> Data: 24/09/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA
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01/09/2025 16:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJB-RJ)
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01/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077024-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EXPEDITO SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer a concessão de auxílio acidente previdenicário.
Considerando os argumentos apresentados pela parte autora, bem como seu requerimento, concedo o prazo de 30 dias para a juntada dos documentos necessários para dar seguimento ao feito. -
19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077024-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EXPEDITO SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EXPEDITO SOUSA DO NASCIMENTOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer a concessão de auxílio por incapacidade laborativa.
Emenda à inicial I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
Após, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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