TRF2 - 0060841-35.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0060841-35.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: FLAVIA CASSAB CARNEIRO DA CUNHA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FLAVIA CASSAB CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ088545) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
CIÊNCIA DA INFRUTUOSIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em dívida de anuidade de advogada inscrita, sob o fundamento de prescrição intercorrente, após decurso do prazo legal, sem êxito na localização de bens penhoráveis da executada.
A exequente sustenta ausência de intimação pessoal prévia, condição essencial para o reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve a devida intimação da exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente e se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo com base na inércia da parte autora e no decurso do prazo prescricional aplicável à cobrança da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente nas execuções de anuidades da OAB, de natureza civil, submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4.
O marco inicial da contagem do prazo se dá com a ciência da exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15. 5.
A execução permaneceu suspensa por um ano e, posteriormente, arquivada por mais cinco, sem que tenham sido localizados bens ou requerido o prosseguimento com diligências eficazes, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. 6.
A exequente foi devidamente intimada para manifestação, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, o que não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7.
Aplicação da técnica da motivação per relationem, ao adotar-se integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos da jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente nas execuções de anuidades da OAB segue o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02. 2.
O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, suspendendo-se por um ano e reiniciando-se em seguida. 3.
A simples realização de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente. 4.
A intimação da parte exequente para manifestação antes da extinção do processo é formalidade observada quando comprovada sua ciência nos autos, ainda que não haja formulação de requerimentos eficazes. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; art. 924, V; CC/02, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n.º 150; STJ, AgInt.
No REsp. 1.419.757/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 16.03.2017; REsp 1.675.074/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.08.2017; TRF2, ApCiv. 0052300-76.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sandra Meirim, j. 20.05.2024; TRF2, ApCiv. 0031511-95.2010.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 04.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 10:51
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/07/2025 11:22
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0060841-35.2013.4.02.5101/RJEXECUTADO: FLAVIA CASSAB CARNEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): FLAVIA CASSAB CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ088545)SENTENÇADiante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.1 Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016961-93.2024.4.02.0000
Nelson Dias Lopes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:48
Processo nº 5004707-79.2022.4.02.5102
Bernadete Alvares de Abreu Amorim
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076852-73.2021.4.02.5101
Sadi Guerreiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071946-06.2022.4.02.5101
Krikor Joseph Kazazian
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080292-38.2025.4.02.5101
Lucivanio Jose Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Marcos Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00