TRF2 - 5076847-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076847-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)ADVOGADO(A): TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por CARLOS DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e o BANCO BMG S.A com os seguintes pedidos: i. declarar a inexistência de relação jurídica entre o Requerente e os réus, relativamente aos descontos a título de “Empréstimo sobre a RMC”; ii. condenar o réu a cancelar, de forma definitiva, o cartão de crédito que originou as cobranças a título de “Empréstimo sobre a RMC”, que recaem sobre o seu benefício previdenciário; iii. condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário título de “Empréstimo sobre a RMC”; iv. condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para que: i. seja expedido ofício ao INSS para a suspensão dos descontos no benefício da parte autora oriundo de cartão consignado; ii. seja determinada a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor; iii. a gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos de empréstimo realizado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar para que cesse os descontos a título de “Empréstimo sobre a RMC”.
Da Tutela de urgência De acordo com os documentos anexados na inicial, CARLOS DA COSTA percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 108.156.545-1), com DIB em 26/02/1998 pago na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, pelo menos a partir de dezembro/2017, consta a incidência da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", código 217 sobre seus proventos (evento 1, Histórico Créditos 7).
Por sua vez, no Histórico de Empréstimo Consignado consta como ativo o empréstimo com o BANCO BMG S.A, cujo contrato ocorreu em 16/02/2017 (evento 1, extrato 8, fl. 11).
Por outro lado, a parte autora não acosta documento que comprove que contestou tais descontos junto as rés e, confirma em sua inicial que procurou o BANCO BMG S.A para a formalização de empréstimo consignado.
Ante a necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Além disso, não verifico perigo na demora, pois o próprio autor informa que os descontos ocorrem desde dezembro de 2017, podendo ser aguardado o deslinde da ação para a verificação da legitimidade ou não desses descontos.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) CITE-SE o INSS e o BANCO BMG S.A, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/07/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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