TRF2 - 5044487-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044487-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, visando a integral garantia do juízo, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96). -
03/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:40
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 09:53
Decisão interlocutória
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27/08/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:57
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044487-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Em peça de exceção de pré-executividade (Evento 9), requereu a empresa Executada a extinção de parte das CDAs apresentadas pela Fazenda Nacional, referentes aos créditos tributários do PIS e COFINS que teriam sido constituídos ilegalmente, posto que teriam incluído o ICMS na base de cálculo dessas contribuições, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 15/03/2017, em sede de repercussão geral, Tema nº 69, que assim estabeleceu: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS/Cofins".
Entretanto, em que pese o reconhecimento, pelo C.
STF, de que o referido imposto (ICMS) não comporia a base de cálculo para fins de incidência do PIS/COFINS, certo é que, em via de exceção de pré-executividade, não há como este Juízo reconhecer pela procedência das alegações trazidas pela parte devedora, pois tal ato demanda ampla dilação probatória, o que é inviável nesta seara de defesa.
Para tanto, necessária seria a oposição de Embargos à Execução, o que não fez a Executada.
Isso porque, não há meios de este Juízo Especializado, nesta apertada via de defesa, determinar o valor que talvez devesse ser excluído das CDAs, caso elas contemplem a cobrança de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
E, para se excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS os valores referentes ao ICMS destacado e proceder ao recálculo do valor efetivamente devido pela empresa Executada, se for o caso, será necessário, no mínimo: i) que o contribuinte retifique sua escrita fiscal referente a todo o período envolvido; ii) que o contribuinte traga aos autos sua nova escrita fiscal e os respectivos documentos que a embasaram; iii) que tanto a retificação quanto a documentação respectiva sejam analisadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser deferida ou indeferida; e iv) que ocorra o ajuste devido na CDA, com a substituição nos autos.
Para tanto, é sabido que, toda a documentação acima não tem como ser validada pelo Juízo sem que haja suporte técnico, fato que não pode ser realizado em seara de execução fiscal, mas sim, em Ação própria.
Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade atravessada pela ora devedora, pelos motivos acima explicitados.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
07/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 14:50
Decisão final em incidente indeferido
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:01
Despacho
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25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição
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15/06/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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