TRF2 - 5071492-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071492-21.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO VICTOR CEIA DA SILVA GOMES DAMASCENOADVOGADO(A): TAUANE GUIMARAES DE REZENDE (OAB RJ249580)ADVOGADO(A): BERNARDO WECKMULLER FARIAS FREITAS GRAZINOLI (OAB RJ250122)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 16:54
Denegada a Segurança
-
12/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071492-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR CEIA DA SILVA GOMES DAMASCENOADVOGADO(A): TAUANE GUIMARAES DE REZENDE (OAB RJ249580)ADVOGADO(A): BERNARDO WECKMULLER FARIAS FREITAS GRAZINOLI (OAB RJ250122) DESPACHO/DECISÃO JOAO VICTOR CEIA DA SILVA GOMES DAMASCENO impetra Mandado de Segurança contra ato dos Ilmos.
Srs PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, a atribuição da pontuação das questões nº 1, 2 e 4 da prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado.
Em pedido definitivo, requer a atribuição dos pontos, sua consequente aprovação e imediata expedição da carteira de advogado.
Como causa de pedir, afirma que prestou o 42º Exame de Ordem Unificado e entende ter ocorrido erro material na correção de sua prova prático-profissional.
Alega que recorreu administrativamente, todavia os recursos foram indeferidos genericamente.
Aduz que a banca examinadora zerou questões ou atribuiu pontuação indevida à sua prova no momento da correção, pois há dissonância entre a correção e o gabarito oficial violando direito líquido e certo à correta avaliação de seus conhecimentos.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 2 informando o equívoco do peticionamento no Eg.
Tribunal Regional Federal e determinando a remessa dos autos para a seção judiciária.
Decisão no ev. 7 deferindo a gratuidade de justiça e deixando para apreciar o pedido liminar após vinda das informações.
Informações no ev. 13 sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da OAB/RJ alegando que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que deveria ser o impetrado.
No mérito, alega ausência de direito líquido e certo.
Por fim, postula pela denegação da segurança.
Despacho no ev. 17 intimando o impetrante acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no ev. 13.
Petição do impetrante no ev. 21 em que junta jurisprudência no sentido de que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo.
E requer, na hipótese de não ser reconhecida a legitimidade da Seccional da OAB/RJ, seja determinada a citação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas.
Despacho no ev. 23 ao impetrante para indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção. Petição do impetrante no ev. 27 em que aponta Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) como autoridade coatora.
Decisão no ev. 30 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e deferindo a inclusão do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).
Informações no ev. 39 em que alega violação ao princípio da separação dos poderes, pelo Juízo substituir a avaliação técnica da banca examinadora, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do STF pelo Tema 485.
Requer que seja denegada a segurança.
Decido.
Cumpre indeferir o pedido liminar.
O impetrante pretende provimento para revisão dos critérios adotados na correção de sua prova discursiva, em substituição à banca examinadora.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Mais recentemente, o STJ assim se manifestou, sempre em linha com o decidido pela Suprema Corte sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal. Ao final, venham conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (as) -
09/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 10:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 37
-
05/09/2025 12:29
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 13:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071492-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR CEIA DA SILVA GOMES DAMASCENOADVOGADO(A): TAUANE GUIMARAES DE REZENDE (OAB RJ249580)ADVOGADO(A): BERNARDO WECKMULLER FARIAS FREITAS GRAZINOLI (OAB RJ250122) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 13 - De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista o disposto no art. 58, inc.
VI, da Lei nº 8.906/94 : "Art. 58.
Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) VI - realizar o Exame de Ordem; (...)" Nesse sentido, o acórdão do Eg.
TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - 2ª FASE - PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECCIONAL DA OAB - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, I, DO NOVO CPC - CAUSA MADURA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. - O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se discute os critérios de correção na prova prático-profissional. - Dispõe o art. 57 do Estatuto da Advocacia que "o Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuías ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos." - Sobre caso semelhante, esta 7ª Turma Especializada acompanhou o voto do ilustre Desembargador Federal Dr.
José Antonio Neiva nos autos do processo nº 0016883- 04.2010.4.02.5101, julgado em 03/03/2016, no sentido de que "o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem.
Ademais, entendimento em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato.
Não se desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa.
Ocorre que, judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões continentais." - A justificativa para as notas atribuídas na prova em apreço dão conta de que foram amplamente avaliadas as respostas apresentadas pelo demandante, tendo, inclusive, a Administração definido coerentemente essa avaliação e objetivamente justificado o resultado 1 obtido. - Os fundamentos apresentados pela Banca Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em apreço e à apreciação do aludido recurso administrativo, se revestem de razoabilidade e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. - Recurso provido para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, denegar a segurança. (TRF2, AC 0502671-42.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 05/04/2017) II - Evento 27 - Defiro a inclusão do Presidente da OAB/RJ no polo passivo.
Anote-se.
Em seguida, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
25/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:19
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071492-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR CEIA DA SILVA GOMES DAMASCENOADVOGADO(A): TAUANE GUIMARAES DE REZENDE (OAB RJ249580)ADVOGADO(A): BERNARDO WECKMULLER FARIAS FREITAS GRAZINOLI (OAB RJ250122) DESPACHO/DECISÃO Evento 13 - Ao impetrante, por 5 dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em seguida, voltem conclusos para decidir. (sp) -
13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:20
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:16
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/07/2025 18:40
Declarada incompetência
-
08/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio - (GAB19)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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