TRF2 - 5001650-94.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50130937320254020000/TRF2
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
01/09/2025 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - EXCLUÍDA
-
01/09/2025 11:18
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001650-94.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: JOAO VITOR CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): DANIEL SAMPAIO ARBEX DE SOUZA (OAB RJ236033) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VITOR CARVALHO FERREIRA contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, do PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES - EBSERH e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, através do qual pretende liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam imediatamente à inscrição do Impetrante no ENAMED e ENARE, indispensáveis para sua admissão em Programa de Residência Médica, para o exame de 19 outubro de 2025, ou autorizem sua participação na prova , independentemente de inscrição formal prévia.
No mérito, requer a confirmação da segurança, com a manutenção definitiva da inscrição/participação do Impetrante no exame.
O impetrante, graduado em medicina, relata que tem se dedicado e pretende se submeter ao Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - ENAMED, cujos resultados servirão de base para o processo seletivo do Exame Nacional de Residência - ENARE, ambos indispensáveis para sua admissão em Programa de Residência Médica.
Aduz que, embora a seleção para as vagas de acesso direto à residência médica seja realizada mediante prova unificada, o ENAMED, é imprescindível que o candidato efetue, de forma autônoma, a inscrição tanto no ENAMED quanto no ENARE.
Esclarece que o ENAMED é organizado pelo INEP, em parceria com a EBSERH, e que o ENARE é promovido pela EBSERH e executado pela Fundação Getúlio Vargas.
Narra que durante o período de abertura das inscrições, desde o primeiro dia disponível, dia 7 de julho, tentou por diversas vezes efetivar sua inscrição no ENAMED, mas o sistema eletrônico do Exame apresentou constantes falhas técnicas, o que inclusive teria ensejado o adiamento da data final do prazo.
Contudo, mesmo tendo realizado diversas diversas reclamações perante o MEC e o INEP, o problema não foi sanado e sua inscrição para o exame, que será aplicado em 19 de outubro de 2025, não foi efetivada.
Petição inicial no evento 1.1.
Cópia do Edital nº 05/2025, referente ao o Exame Nacional de Residência (ENARE) em evento 1.8.
Cópia do edital nº 81, de 25/06/2025, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do ENAMED 2025, em evento 1.9.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, em que pesem as imagens que confirmam a ocorrência de erros que impediram a inscrição, nesta análise de cognição sumária não é possível vislumbrar o fundamento relevante para a concessão da liminar.
Algumas telas anexadas pelo impetrante, como se observa no evento 1.21, por exemplo, identificam que o erro pode estar relacionado com o log in do impetrante e que existiam notificações de intercorrência. Além do mais, dos vídeos apresentados entre os anexos 1.23 e 1.27, depreende-se que o sistema estava em pleno funcionamento.
Dessa forma, é imprescindível a formação do contraditório para que as autoridades impetradas se manifestem, observadas as mencionadas imagens, sobre o cumprimento de todas as etapas para inscrição no ENAMED a que se submeteram todos os candidatos, inclusive em respeito ao princípio da isonomia.
Por fim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Observa-se que a autoridade coatora representante da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS não foi incluída no polo passivo, muito embora conste na petição inicial entre os impetrados e a referida Fundação tenha sido incluída como parte interessada.
Dessa forma, à Secretaria para que proceda à retificação, com a inclusão do Presidente da Fundação Getúlio Vargas entre as autoridades impetradas.
Solicitem-se informações às autoridades impetradas, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Ao final, voltem os autos imediatamente conclusos. -
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001650-94.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: JOAO VITOR CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): DANIEL SAMPAIO ARBEX DE SOUZA (OAB RJ236033) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para regularizar sua REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, uma vez que a assinatura eletrônica aposta na procuração, foi feita por meio do portal GOV.BR, a qual conforme previsto na Lei nº 14.063/2020, em seu art. 2º, parágrafo único, não se aplica aos processos judiciais.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que complemente as custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:43
Determinada a intimação
-
18/08/2025 13:18
Juntada de Petição
-
17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/08/2025 Número de referência: 1370527
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001650-94.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 18:21
Juntada de Petição
-
13/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001653-36.2021.4.02.5104
Maria Jose Delgado Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030403-86.2023.4.02.5101
Jefferson Carmo Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000543-30.2025.4.02.5114
Renata Cristina Mendes da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011122-10.2024.4.02.5102
Luis Eduardo Nogueira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080256-93.2025.4.02.5101
Aquiles de Abreu Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos Padula Vianna Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00