TRF2 - 5008609-84.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008609-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUSSARA DAS DORES FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado nos itens 3, 5 e 6 do despacho do evento 5, DESPADEC1.
Considerando que a pretensão deduzida pela parte autora alcança a esfera do direito subjetivo da filha menor do instituidor (evento 1, INF9), trata-se de litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 114, do CPC, razão por que determino, ainda, a INTIMAÇÃO da parte autora, para que, no mesmo prazo, requeira a citação de BRUNA VITORIA DA SILVA SIMOES, bem como para que forneça os dados necessários que o qualificam, juntamente com seu CPF e endereço.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:07
Determinada a intimação
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08/09/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008609-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUSSARA DAS DORES FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JUSSARA DAS DORES FRANCISCA DA SILVA, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de JORGE DA SILVA SIMÕES, ocorrido em 4/4/2018, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT15).
O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente. Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Para a comprovação da união estável, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzida em PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência DO(A) FALECIDO(A) E DO(A) REQUERENTE DATADOS DE MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável;gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a existência e duração da união estável: Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) como conheceu o(a) falecido(a) e se tiveram período de namoro; ii) se residiram em endereço(s) comum(ns), próprio(s) ou alugado(s), apontando-os; iii) por quanto tempo permaneceram juntos; iv) se tiveram filhos; v) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamentos pregressos; vi) se o(a) falecido(a) trabalhava e qual era a sua atividade; vi) como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; vii) se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e ritos funerários; vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; depoimento gravado de vizinhos do casal ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre: Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se conhecem detalhes sobre o dia a dia do casal; iv) se o casal residia no mesmo endereço e se o(a) depoente sabe indicar o endereço ou localização da residência comum; v) se outros familiares residiam com o casal; vi) se a parte autora ou o(a) instituidor(a) tiveram outros relacionamentos pregressos; vii) se tiveram filhos em comum; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito; ix) se sabe dizer como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; x) se sabe se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; xi) com que frequência o(a) depoente encontrava o casal; xi) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e se sabe se a parte autora esteve presente em enterro ou velório; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o(a) advogado(a) da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas da testemunha; ii) deve ser juntado aos autos a qualificação da testemunha e cópia de documento de identificação; iii) a parte deve zelar pela qualidade de som e imagem da mídia juntada aos autos, que deverá ser encaminhada por e-mail ([email protected]) ou apresentado pendrive em formato MP4 junto à Secretaria do Juízo, uma vez que links têm prazo de validade, podendo se perder com o tempo e, considerando, ainda, que o sistema E-proc permite a anexação de vídeo cujo tamanho não ultrapasse 70MB.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar complementação da prova documental, com a apresentação de pelo menos 2 (dois) dos documentos acima listados.
Sendo ao menos 1 (um) anterior e 1 (um) posterior aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), assim como eventuais gravações de depoimentos, ou, caso já tenha feito, indicar precisamente a localização nos autos do processo; 2 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), além da filha menor de idade do instituidor (evento 1, INF9) e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 3 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 4 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 5 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/; 6 - Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br; 7 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:00
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008609-84.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00