TRF2 - 5038466-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 07:19
Decisão interlocutória
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22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038466-32.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ROGERIO ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a segurança para determinar que o Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss responda aos pleitos formulados pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da ordem nos autos, bem como dar ciência à parte autora.
Cabe ressaltar que a presente ordem judicial restringe-se à oferta de resposta conclusiva e fundamentada por parte da Administração Pública ao requerimento formulado pela parte autora, o que, por óbvio, não se confunde com a concessão imperativa de qualquer benefício ou vantagem.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:14
Concedida a Segurança
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13/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 21:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:33
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:09
Decisão interlocutória
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13/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJSJM05S)
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10/05/2025 00:56
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:47
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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