TRF2 - 5075341-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075341-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISABETE DA CONCEICAO ANDREADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ANDRADE DA CONCEICAO (OAB RJ245255) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 644.364.109-8).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) receber benefício por auxílio-doença (NB 624.227.507-8), com DIB em 17/03/2017, e DCB em 24/05/2021.
Considerando que não houve melhora no quadro de saúde da autora, ela alega ter requisitado prorrogação do benefício. No entanto, a requerente afirma que a autarquia converteu o benefício por incapacidade temporária (NB 624.227.507-8) em benefício por incapacidade permanente (NB 635.157.009-7), reduzindo o valor ganho.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1): a.
Afastar a incidência do art. 26, § 2°, III, da EC 103/2019 na apuração dos cálculos do benefício de incapacidade permanente da Autora; b.
Determinar que a Ré revise a RMI dos benefícios por incapacidade permanente de NB 635.157.009-7 e NB 644.364.109-8 concedidos à Autora, desde a DIB originária, ocorrida em 22/02/2021, tomando como parâmetro a norma contida no art. 44 da Lei 8.213/91; c.
Condenar a Ré ao pagamento da diferença apurada entre o valor devido e o valor pago mensalmente à Autora com os benefícios de NB 635.157.009-7 e NB 644.364.109-8, desde a DIB originária, ocorrida em 22/02/2021, bem como das parcelas que se vencerem no decorrer do presente processo, excluindo-se dos cálculos as parcelas afetadas pelo fenômeno da prescrição; d.
Condenar a Ré ao pagamento de compensação, à título de reparação pelos danos morais sofridos pela Autora, no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), equivalentes a R$ 1.000,00 por cada mês de atraso no pagamento do benefício; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Junte novos documentos de Procuração e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, ZapSign, conquanto possa autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, Dê-se vista à parte autora. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:39
Determinada a intimação
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25/07/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 03:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 03:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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