TRF2 - 5005881-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005881-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LEANDRO CARVALHO DE MATOSADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 22:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005881-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LEANDRO CARVALHO DE MATOSADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida. indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, devendo o Oficial de Justiça observar os quesitos sociais entregues à Seção de Mandados desta Subseção, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da juntada do mandado de verificação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento do mandado de verificação socioeconômica, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como juntar cópia do processo administrativo (caso ainda não esteja nos autos) e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001).
Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005881-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LEANDRO CARVALHO DE MATOSADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida. indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, devendo o Oficial de Justiça observar os quesitos sociais entregues à Seção de Mandados desta Subseção, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da juntada do mandado de verificação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento do mandado de verificação socioeconômica, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como juntar cópia do processo administrativo (caso ainda não esteja nos autos) e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001).
Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
01/08/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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