TRF2 - 5079282-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:58
Juntado(a)
-
02/09/2025 15:18
Expedição de ofício
-
29/08/2025 19:25
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079282-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR DUARTE DE ALMEIDAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR DUARTE DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, obter a condenação da autarquia previdenciária a conceder auxílio acidente a partir da cessação do auxílio doença por acidente do trabalho, ocorrida em 25/11/2003.
Tendo em vista que o acidente causador da lesão foi enquadrado como de natureza acidentária, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo, sendo a competência da Justiça Estadual, conforme exegese do artigo 109, I, da Constituição da República e das Súmulas nº 235 e 501 do Excelso Pretório e nº 15 do C.
STJ.
Em consonância com o texto constitucional, a Jurisprudência dos Tribunais tem se manifestado uníssona neste sentido, conforme arestos a seguir transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, daConstituição.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.
Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos.
Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho.
Precedentes do col.
STF e da Terceira Seção desta corte Superior.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (Origem: STJ - CC 72075/SP.
Terceira Seção.
Data da decisão: 26/09/2007.
Relator: Carlos Fernando Mathias) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as ações relacionadas com os benefícios de acidente de trabalho são da competência da Justiça Estadual, sob o entendimento de que o acessório segue o principal; II – Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e, conseqüentemente, a nulidade da r. sentença proferida; III – Recurso prejudicado. (Origem: TRF/2ª Região - AC 200951090002399.
Primeira Turma Especializada.
Data da decisão: 22/02/2011.
Relator: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, devendo ser os autos remetidos a Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente litígio.
Após cumpridas as diligências, dê-se baixa. -
12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:07
Declarada incompetência
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12/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 10:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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