TRF2 - 5009842-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009842-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROGERIO SIQUEIRA SANZADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA SANZ (OAB RJ127217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO SIQUEIRA SANZ (evento 1, AGRAVO2), da decisão proferida pela 3ª Vara de Volta Redonda no processo 5111356-03.2024.4.02.5101/RJ, evento 26, DESPADEC1, em execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que rejeitou a alegação de prescrição ordinária formulada em exceção de pré-executividade.
Alega que as anuidades referentes aos anos de 2011-2018 já estavam prescritas na data de ajuizamento da ação, em 12/2024.
Busca a concessão de parcelamento do débito referente às anuidades de 2020-2023 Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O mero risco hipotético de bloqueio de bens ou valores, em razão do prosseguimento da execução, não ameaça o resultado útil do processo, nem configura potencial de dano de difícil reversão.
O agravante não aponta nenhum outro fato ou circunstância que autorize a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - 
                                            
07/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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