TRF2 - 5007139-12.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 12:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EXCLUÍDA
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007139-12.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HOUSEANE NASCIMENTO SOARESADVOGADO(A): EBANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ162520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por HOUSEANE NASCIMENTO SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, objetivando, em síntese, a restituição de valores transferidos via PIX em decorrência de fraude (R$ 2.231,00) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
I.
Da Ilegitimidade Passiva da 2ª Ré e Incompetência do Juízo De ofício, reconheço a ilegitimidade da segunda ré, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, para figurar no polo passivo da presente demanda perante a Justiça Federal.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida em razão da pessoa (ratione personae), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo imprescindível a presença de um dos entes ali elencados.
No caso, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atrai a competência para este juízo.
Contudo, a relação jurídica estabelecida com a segunda ré, GERENCIANET, é autônoma.
Os fatos a ela imputados na petição inicial referem-se a uma suposta falha na segurança ao permitir a abertura de conta corrente por fraudador e à omissão em não bloquear os valores contestados, condutas que devem ser analisadas em separado.
Não se vislumbra hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições, de modo que a permanência da ré privada no feito é indevida.
A análise de sua responsabilidade civil compete à Justiça Estadual.
Pelo exposto, excluo a empresa GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA do polo passivo, devendo o feito prosseguir apenas em face da Caixa Econômica Federal.
II.
Da Gratuidade de Justiça Considerando o requerimento formulado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (evento 1, PROC2, pág. 3), defiro o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
III.
Da Inversão do Ônus da Prova Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
O rito dos Juizados Especiais Federais possui regramento específico quanto à produção de provas pela entidade ré.
O art. 11 da Lei nº 10.259/2001 já impõe à ré o dever de "fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa".
Tal determinação legal, por si só, já mitiga a dificuldade probatória da parte autora, tornando desnecessária a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, que possui aplicação apenas subsidiária.
IV.
Disposições Finais Cite-se a ré remanescente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se, a despeito do entendimento inicial, existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos, em cumprimento ao art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentada contestação ou novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando, clara e objetivamente, os fatos que visam comprovar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:59
Determinada a citação
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02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007139-12.2025.4.02.5120 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 19:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
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13/08/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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