TRF2 - 5082165-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 300,00 em 04/09/2025 Número de referência: 1378232
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082165-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIO BRANCO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE WRUCK MEDICI (OAB RJ209381) DESPACHO/DECISÃO Considerando o objeto da demanda, em que se pretende a anulação de ato administrativo, bem como a propositura por pessoa jurídica, hipóteses de exceção à competência dos Juizados Especiais Federais conforme §1º do art. 3º e art. 6, I da Lei nº 10.259/200, respectivamente, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Federais e determino a retificação da classe processual para procedimento comum.
Transcorrido o prazo recursal ou havendo a renúncia, à Secretaria para que proceda às anotações necessárias.
Intime-se a autora para que emende a inicial adequando-a ao novo rito, adune seus atos constitutivos e recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso pretenda obter a gratuidade de justiça, ressalto que, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considero, para tais fins, o parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, ou seja, aqueles que recebem remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente monta o valor de R$ 3.114,40.
Assim, deverá a parte autora, desde já, comprovar o estado de hipossuficiência por outros meios, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Cumpridos as determinações, venham conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:11
Declarada incompetência
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19/08/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082165-73.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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