TRF2 - 5001610-36.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001610-36.2025.4.02.5112/RJAUTOR: DALVA ELIANA BARDUCI MUNIZADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração atualizada, assinada pela própria parte, asseverando que não efetuou nenhum adiantamento a título de honorários advocatícios. Cumprido, fica, desde, já deferido o destacamento de honorários requerido no evento 37.
Intime-se o INSS (EADJ) para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos acordados.
Com o retorno, expeçam-se os requisitórios.
Após, abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. -
13/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/09/2025 17:22
Homologada a Transação
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12/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001610-36.2025.4.02.5112/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: DALVA ELIANA BARDUCI MUNIZADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 04/08/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 17 - 21/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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14/08/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001610-36.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DALVA ELIANA BARDUCI MUNIZADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) DALVA ELIANA BARDUCI MUNIZ deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 00:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITB01S)
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21/07/2025 00:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 00:06
Juntada de Petição
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17/07/2025 08:14
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Perícia designada - <br/>Periciado: DALVA ELIANA BARDUCI MUNIZ <br/> Data: 16/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRUNO ALMEI
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24/04/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IP)
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24/04/2025 15:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:17
Juntado(a)
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24/04/2025 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJITB01S)
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24/04/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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