TRF2 - 5077212-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077212-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILZA CASTRO FARIA FIGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB DF034163) DESPACHO/DECISÃO GILZA CASTRO FARIA FIGUEIRA DE ALMEIDA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando: 2.
O deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do acórdão n.º 1.599/2019 do TCU, obrigando, como consequência, que o MPM restabeleça o pagamento da “parcela opção” no provento de aposentadoria da servidora, sob pena de multa diária; Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1- O contracheque juntado pela autora no ev. 1, cheq9, demonstra o recebimento de proventos no valor de R$18.946,08.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, ano do ajuizamento da ação e quando promulgada a lei do salário mínimo, era de R$ 7.156,15, valor inferior ao recebido pela autora. Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça. 2 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, se trata de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à parte autora em caso de acolhimento de suas alegações ao final.
Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia citação da ré, sem prejuízo de reanálise do pedido liminar quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após, conclusos. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077212-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILZA CASTRO FARIA FIGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB DF034163) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, voltem conclusos conclusos. -
05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:43
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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