TRF2 - 5004627-10.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:21
Juntado(a)
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02/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 15:33:24)
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004627-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SAMUEL RODRIGUES SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende SAMUEL RODRIGUES SOUSA, representado por sua mãe, LUCINEIA RODRIGUES GONCALVES, a condenação do INSS ao restabelecimento e pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, requerido em 24/09/2024, aprovado em 23/04/2025 e suspenso em 01/05/2025. 2.
Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora/representante deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho (e não por terceiro estranho ao feito) ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses). d) cópia completa e legível da inscrição no CPF da representante.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Se devidamente cumprido o item 2, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. -
20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCINEIA RODRIGUES GONCALVES - NORMAL
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19/08/2025 17:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES019571
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15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004627-10.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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13/08/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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