TRF2 - 5009261-43.2021.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009261-43.2021.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: JALIO ARAUJO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) FGTS.
CRITÉRIO DE correção monetária. substituição da taxa referencial - tr pelo inpc e/ou ipca/OUTROS ÍNDICES. adi 5090/df.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS PELA CEF. efeitos erga omnes e vinculativo. modulação de efeito pela corte suprema. decisão prospectiva, sem alcance ao período pretérito ao objeto dessa ação. vetor interpretativo e diretrizes traçadas pelo stf. impossibilidade de utilizar a decisão da adi como titulo executivo judicial nestes autos. entendimento conforme reclamação 73403. sentença de improcedência.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO e provido em parte. sentença reformada em parte, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período posterior à data da publicação da adi 5090.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso do autor, para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao período posterior à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a improcedência, quanto a período pretérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte..
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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03/09/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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03/09/2025 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009261-43.2021.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:08
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009261-43.2021.4.02.5118/RJAUTOR: JALIO ARAUJO DE ALMEIDAADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 19:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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22/05/2023 09:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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11/01/2022 19:34
Redistribuído por sorteio - (RJDCA02S para RJDCA01S)
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11/01/2022 19:34
Redistribuído por sorteio - (RJDCA03F para RJDCA02S)
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11/01/2022 19:25
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:54
Juntada de Petição
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14/07/2021 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2021 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2021 13:41
Juntada de Petição
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2021 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 22:34
Determinada a citação
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02/07/2021 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2021 12:13
Alterado o assunto processual
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24/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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