TRF2 - 5082117-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082117-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NERLY CAROLINA FERREIRAADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra o despacho anterior.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082117-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NERLY CAROLINA FERREIRAADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retifico de ofício o polo passivo da presente ação para constar SOMENTE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, uma vez que o Imposto de Renda é retido na fonte e repassado à União, sendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mero órgão arrecadador do referido imposto.
Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentar o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, bem como comprovante de residência atualizado e legível no qual possa ser identificado o endereço da Autora.
Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 04:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082117-17.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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