TRF2 - 5066323-24.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066323-24.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: CLAUDIO DIAS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 QUANDO INCIDENTE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIS 2.110 E 2.111.
RECURSO DESPROVIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário, com base na tese da “revisão da vida toda”, sob fundamento da obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e, caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando esta lhe for mais favorável; e (ii) determinar se é possível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ações que discutem a “revisão da vida toda”, diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com interpretação vinculante, afirmando que a aplicação da norma de transição é cogente e independe de eventual desfavorabilidade ao segurado. 4.
No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), restaurando a interpretação anteriormente vigente e afastando o direito à “revisão da vida toda”. 5.
A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade de valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024, e isentando os segurados, autores de ações pendentes até essa data, do pagamento de custas, honorários sucumbenciais e despesas periciais, ressalvados os valores já pagos. 6.
Considerando a orientação vinculante do STF, a pretensão recursal de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é juridicamente inviável no caso dos autos. 7.
De ofício, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nas ADIs 2.110 e 2.111, impõe sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2.
A tese do Tema 1.102 foi superada por decisão posterior do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, antes de seu trânsito em julgado. 3.
Segurados que ajuizaram ações judiciais pendentes até 05.04.2024 para discutir a “revisão da vida toda” estão isentos de custas, honorários advocatícios e despesas periciais, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 178.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 465
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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