TRF2 - 5082205-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/09/2025 08:49
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082205-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTHUR MAGI DE MENEZESADVOGADO(A): NATHALIA PRATA ROCHA SANTOS (OAB RJ211815) DESPACHO/DECISÃO De início, defiro a gratuidade de justiça, consoante requerido na inicial.
ARTHUR MAGI DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, objetivando que os réus sejam condenados a providenciar, em seu benefício, de forma imediata, os medicamentos à base de canabidiol na formulação e dosagem descritas na prescrição médica, nos termos da inicial.
DECIDO.
Analisando o acervo documental, depreende-se que o autor tem diagnóstico de Transtorno do EspectroAutista, havendo indicação do uso dos produtos em questão por recomendação do médico que o assiste, Dr. João Cabral, inscrito no CRM/PR sob nº 41834.
No tocante ao produto Focus tintura à base de óleo 30 ml, 2.
Response gummy 25, 3.
Immune gummy 25 mg, 4.
Unwind gummy 25mg) óleo à base da substância Canabidiol, o Parecer de Evento 10 emitido pelo NAT no Evento 10 ressalta que “ o uso dos canabinóides no manejo do transtorno do espectro autista (TEA), demanda revisão da literatura científica, de modo a reunir evidências relevantes sobre a temáticar”, "que as evidências de eficácia são mistas e insuficientes para recomendar o uso rotineiro de canabinoides em TEA1,2 ", e que ".
Não há evidência robusta para recomendar o uso de CBD como tratamento para sintomas centrais do TEA".
Acrescenta ainda o NAT, que “o Focus tintura à base de óleo 30mL, Response gummy 25mg, Immune gummy 25mg e Unwind gummy 25mg não integram nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) dispensados através do SUS” e que " o Focus tintura à base de óleo 30mL, Response gummy 25mg, Immune gummy 25mg e Unwind gummy 25mg são produtos importados, logo, não apresentam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)" Em que pesem as alegações da parte autora e a circunstância de haver prescrição médica do fármaco postulado, fato é que não há estudos conclusivos acerca de sua segurança e eficácia.
E tal circunstância afasta, in casu, a concessão da utilização do medicamento, eis que, além de não estar incluído em ato normativo do SUS, não consta na lista de fármacos disponibilizados para a moléstia que acomete o requerente.
Vale registrar, ao fim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema.
Nesse precedente, foi assentado que “esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).
Assim, não há como se deferir o fornecimento do referido produto.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se os réus.
Manifeste-se ainda, no mesmo prazo, a parte ré quanto a eventual caracterização de litispendência ou coisa julgada, conforme art. 337, VI e VII, do CPC. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 04:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 03:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082205-55.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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