TRF2 - 5099847-12.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/08/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099847-12.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CREUSA PADILHA TORRESADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)ADVOGADO(A): ALAN DA CRUZ TAVARES (OAB RJ240011)EXECUTADO: JEAN RICARD PADILHA RODRIGUESADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)ADVOGADO(A): ALAN DA CRUZ TAVARES (OAB RJ240011) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a rescisão do parcelamento, proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro dos Executados, MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
07/08/2025 12:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:28
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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23/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:17
Decisão interlocutória
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19/07/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/11/2023 23:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 23:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/10/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2023 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2023 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/10/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2023 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2023 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2023 09:28
Decisão interlocutória
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25/10/2023 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/10/2023 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2023 13:43
Decisão interlocutória
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19/10/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 13:06
Juntada de Petição
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09/10/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/10/2023 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2023 11:01
Despacho
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05/10/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 10:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2023 09:24
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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03/10/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2023 09:23
Despacho
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03/10/2023 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 15:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:34
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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25/09/2023 12:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/09/2023 12:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/09/2023 17:39
Despacho
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22/09/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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