TRF2 - 5004569-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004569-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BRUNA LOPES RIBEIROADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por BRUNA LOPES RIBEIRO em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que requer a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) com aplicação dos benefícios do programa desenrola fies, com pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "1) O recebimento e o regular processamento da presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) COM APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DESENROLA FIES, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da União Federal, do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Caixa Econômica Federal S.A., nos termos da fundamentação acima exposta; 2) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por encontrar-se a Parte Autora em situação de hipossuficiência, conforme documentos comprobatórios anexos; 3) A tramitação da presente demanda em ambiente de “Juízo 100% Digital”, conforme autoriza a Resolução CNJ nº 345/2020, com a realização de todos os atos exclusivamente em meio eletrônico e remoto; 4) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; 5) Ao final, requer a procedência total da presente ação, para: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que o Caixa Econômica Federal e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); d) Confirmar a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 304 do CPC, convertendo-a em tutela definitiva de mérito; e) Determinar a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional; 6) Requer, para fins de intimações e publicações processuais, que todas as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA, OAB/CE nº 40874, e-mail: [email protected], celular/WhatsApp: (85) 99413-8640. 7) Provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente juntada de documentos, prova pericial contábil, depoimento pessoal das Partes, e oitiva de testemunhas, caso necessário. 8) Condenação dos Réus ao pagamento de custas processuais e eventuais honorários de sucumbência, na hipótese de não concessão da gratuidade ou da sucumbência recíproca." Como causa de pedir, narra a Autora que firmou no ano de 2015, contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, e naquele momento em que o sonho da formação acadêmica se sobrepunha à realidade financeira adversa, o financiamento surgiu como única alternativa viável à permanência no curso superior.
O contrato de número 26.0149.185.0004095-49, firmado em 30/03/2015 com a Caixa Econômica Federal, para o curso de Odontologia.
Relata que embora esteja tecnicamente adimplente, A Autora enfrenta gravíssima instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, estando à margem da subsistência mínima.
Expõe que com o advento da Lei nº 14.375/2022, convertendo em norma permanente as diretrizes da MP nº 1.090/2021, o legislador buscou restaurar a função social do crédito educacional, prevendo expressamente mecanismos de remissão parcial da dívida com base em critérios como o tempo de inadimplência e a condição socioeconômica do estudante, entretanto, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 — critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei —, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida.
Alega que essa situação a coloca em estado de injustificada desigualdade perante outros beneficiários que, embora inscritos em programas sociais, compartilham condições fáticas absolutamente idênticas.
O resultado é uma espécie de "cidadania de segunda classe" dentro da própria política pública, em violação direta aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da vedação ao retrocesso social. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITEM-SE os réus para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverão juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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