TRF2 - 5082051-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 10:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 10:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082051-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ HERIEF GOMESADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA BEATRIZ HERIEF GOMES contra ato do PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ e do CORREGEDOR-GERAL do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com pedido de concessão de liminar, objetivando suspender a eficácia do ato coator e afastar a prorrogação da interdição cautelar total nº 000001.04/2024-RJ imposta à Impetrante, permitindo-lhe que retome a prática médica até o final julgamento do processo ético-profissional.
Requer que seja aplicado o art. 6º, §1º da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada a exibição da Ata da 102ª Sessão Plenária do Tribunal Regional de Ética Médica, na qual ficou decidida a prorrogação da interdição cautelar total do exercício da medicina em desfavor da Impetrante.
A Impetrante narra que, no dia 15 de abril de 2025, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) determinou, em sessão plenária, a prorrogação da interdição cautelar total do exercício profissional da médica obstetra Dra.
Anna Beatriz Herief (CRM: 901776-RJ, RQE nº: 30979); que foi interposto recurso ao Conselho Federal de Medicina (CFM), na forma do art. 31, da Resolução CFM nº 2.306/20221; contudo, o recurso não foi conhecido pelo Corregedor do Conselho Federal de Medicina.
Alega que o não conhecimento do recurso violou: a.
O direito de petição, garantido pelo art. 5º, inciso XXXIV da Constituição; b.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV); c.
O princípio do duplo grau de jurisdição, direito do administrado e corolário da ampla defesa e do contraditório; d.
A Lei Federal nº 9.784/1999, que garante o direito ao recurso perante decisões administrativas; e.
A própria disposição do Código de Processo Ético-Profissional, que garante ao médico interditado a possibilidade de recorrer da decisão que determinou sua interdição.
Informa que, apesar de vários pedidos, ainda não foi disponibilizada, pelo CREMERJ, a ata da Sessão de Julgamento da Prorrogação da Interdição; que, em razão da autorização judicial obtida através do processo n° 5033769-65.2025.4.02.5101, a referida sessão plenária foi gravada e os links de acesso à gravação foram disponibilizados ao longo desta petição, para facilitar a análise do caso, estando todos os links compilados no Capítulo VII desta inicial.
Sustenta que a decisão combatida é completamente desproporcional, injusta, prestigia a inércia do CREMERJ e viola o art. 35 do CPEP; que não há qualquer razão para que o exercício profissional da Dra.
Anna Herief continue sendo tolhido; que "os fundamentos utilizados para decidir pela prorrogação foram os mesmos para decretar, em primeiro lugar, a interdição cautelar, sendo certo que nenhum motivo novo foi evocado na Sessão"; que não houve qualquer justificativa para o CREMERJ ter se quedado inerte por mais de seis meses, de modo que o PEP nº 000138.03/2024-RJ não teve qualquer movimentação nesse período; que, no entanto, o processo ético-profissional no qual há interdição cautelar deve ter tramitação prioritária, conforme manda o art. 35, caput, do CPEP; que, caso já tivesse ocorrido a instrução probatória, "a verdade ficaria ainda mais escancarada: NÃO HOUVE ERRO MÉDICO NENHUM POR PARTE DA DRA.
ANNA HERIEF, tampouco houve qualquer violação ao Código de Ética Médica (CEM).
E que, tal interdição trata-se, de fato, de perseguição à médica".
Narra que, na fase de esclarecimentos, durante a Sessão Plenária, o Conselheiro Dr.
André Medeiros pediu que fosse confirmada a ausência de atos de instrução processual, bem como questionou a data do último ato processual; que foi confirmado que, até aquele momento (15/04/2025), não havia agendamento dos depoimentos, tampouco das oitivas, bem como que o último ato processual havia sido a apresentação de defesa prévia que, como anteriormente apontado, aconteceu em 10 de outubro de 2024; que o Ilustre Conselheiro, de forma expressa, afirma, ainda, que o PEP já deveria ter sido julgado.
Aduz que a decisão pela prorrogação da interdição cautelar também não merece prosperar, uma vez que se trata de medida excepcional que não preencheu os requisitos previstos no artigo 30, caput, do CPEP: "(i) Elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática de procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação; e (i) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina"; que, em relação ao caso que deu origem ao presente processo ético-profissional, tanto a mãe quanto o bebê estão bem de saúde e que o CPEP, deveria ter sido explicado: "(1) porque as técnicas aplicadas, supostamente, não foram “adequadas”; (2) que elementos de prova comprovam que a médica agiu com negligência, imprudência ou imperícia; (3) por qual motivo a urgência do caso e as múltiplas aderências encontradas não justificariam a incisão transvesical; (4) em que se baseia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação à paciente, à população, e ao prestígio e bom conceito da profissão; dentre tantas outras questões que deveriam ter sido DETALHADAS"; que, ademais, "interditar cautelarmente a médica, com base na existência de sindicâncias antigas e que sequer foram finalizadas, esbarra no requisito da atualidade previsto no §2º do art. 30 do CPEP".
A Impetrante esclarece que "a médica é uma das vozes mais importantes no cenário brasileiro atual contra a violência obstétrica, focada na humanização do parto e a favor da retomada do protagonismo feminino durante a gestação e o parto" e que "foi grande inspiração para a criação da Lei Municipal nº 7.687/2022, já citada, que estabelece medidas para humanização do parto e fomenta o combate à violência obstétrica"; que, no entanto, "todos os movimentos contrários à regra já estabelecida, são alvo de grande retaliação", o que faz com que a Dra.
Anna Herief seja sempre um alvo para críticas e denúncias infundadas, que configuram, na verdade, tentativa de censura; que há, inclusive "Conselheiros, tanto do CREMERJ quanto do CFM, que se posicionam publicamente contra a autonomia da mulher"; que a Dra.
Anna Beatriz Herief representa um movimento do qual a maioria dos conselheiros diverge, o que "explica o fato de ter sido aprovada a prorrogação da interdição cautelar total do exercício profissional de uma médica que nem sequer foi processada por qualquer “erro médico” que tenha supostamente cometido.
E, note-se: sem qualquer acervo probatório"; que a Impetrante sequer foi condenada por erro médico em mais de 10 anos de profissão; que "o Dr.
Julio Cesar Peclat, médico cirurgião vascular e conselheiro do CREMERJ que votou pela interdição cautelar total da Dra.
Anna Herief, está sendo processado por erro médico (...) E, mesmo assim, não foi determinada a sua interdição, nem total, nem parcial", o que também não ocorreu em relação ao ex-presidente do CREMERJ, Dr.
Clóvis Bersot Munhoz, que foi indiciado pela 9ª delegacia policial no bairro do Catete. É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Em primeiro lugar, verifico que, nos autos do mandado de segurança nº 5083745-75.2024.4.02.5101, em que a Impetrante pretendeu a anulação do julgamento administrativo que determinou a interdição cautelar total do seu exercício profissional, "por não ter contado com a participação de representante da Associação Médica Brasileira, conforme exigido pelo artigo 29 da Resolução CFM nº 2.306/2022" foi proferida sentença denegando a segurança, nos seguintes termos: "[...] A análise dos autos revela que não assiste razão à impetrante.
O artigo 29 da Resolução CFM nº 2.306/2022 dispõe que "o pleno do CRM, por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo de 11 (onze) e o quórum máximo de 21 (vinte e um) conselheiros, incluso o representante da AMB, excepcionalmente, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional do médico". A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo demonstra que sua finalidade é estabelecer os parâmetros quantitativos do quórum necessário para deliberação sobre interdição cautelar.
A expressão "incluso o representante da AMB" tem por objetivo esclarecer que, na composição máxima de vinte e um conselheiros, já está computado o representante da entidade, não podendo tal número ser excedido.
Não se extrai do texto normativo qualquer comando que torne obrigatória a presença específica desse representante para a validade do julgamento. Semelhante conclusão chegou o TRF da 2ª Região, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão do evento 5.
Observou aquela Corte que “o dispositivo suscitado refere-se, apenas, ao quórum para a aplicação da sanção de interdição cautelar do exercício profissional do médico, não sendo possível inferir, da leitura isolada do referido do artigo, a obrigatoriedade da intervenção de membro da Associação Médica Brasileira (AMB), mas, tão somente, o limite máximo de 21 conselheiros, mesmo presente o membro”. A Lei nº 3.268/1957, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, estabelece em seu artigo 13 que os membros dos Conselhos Regionais serão eleitos, "com exceção de um que será escolhido pela Associação Médica, sediada na Capital do respectivo Estado, federado à Associação Médica Brasileira".
Tal dispositivo não confere ao conselheiro indicado pela AMB qualquer prerrogativa especial ou presença obrigatória em determinados julgamentos, tratando-se apenas de forma diferenciada de investidura no cargo. Conforme bem observado pelo MPF, “o CREMERJ juntou aos autos as seguintes cópias documentais: do seu Termo de Posse de Corpo de Conselheiros; da ata da Sessão Plenária do Tribunal Regional de Ética Médica, referente ao julgamento da interdição cautelar da Impetrante - autos nº 000001.04 /2024-RJe; de página do site da CREMERJ; e de página do site da AMB (Evento 18 - OUT 3 a 6), por meio das quais verifica-se que, ao todo, foram 21 (vinte e um) conselheiros participantes da sessão que determinou a interdição cautelar da Impetrante.
Dentre eles, estava presente o Dr.
José Ramon Varela Blanco, conselheiro que foi indicado pela Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro (Somerj), que nada mais é que entidade federada à AMB”. A impetrante não demonstrou qualquer prejuízo concreto que pudesse ter decorrido da alegada ausência do representante da AMB, limitando-se a invocar nulidade meramente formal sem indicar como tal circunstância teria influenciado o resultado do julgamento. O processo administrativo que culminou na interdição cautelar observou o devido processo legal, assegurou o contraditório e a ampla defesa, e foi conduzido conforme as normas aplicáveis.
A decisão foi devidamente fundamentada e posteriormente referendada pelo Conselho Federal de Medicina, demonstrando a regularidade do procedimento e a adequação da medida às circunstâncias do caso. Por fim, deve-se destacar que a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício que comprometa sua validade.
No presente caso, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de macular o ato impugnado, que se revela plenamente conforme ao ordenamento jurídico. [...]" A parte impetrante também ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 5033769-65.2025.4.02.5101 em que requereu: (a) que seja determinado que a ré proceda com a gravação da Sessão Plenária sobre a possibilidade de Prorrogação da Interdição Cautelar nº 000001.04/2024-RJ, em especial, em razão da nulidade da exigência imposta pela Resolução CFM nº 2.230/2019. (b) que, após o fim da audiência, seja a ré obrigada a disponibilizar o arquivo audiovisual referente à Sessão Plenária sobre a possibilidade de Prorrogação da Interdição Cautelar nº 000001.04/2024-RJ imediatamente às partes A tutela requerida foi parcialmente deferida para "autorizar a autora a proceder à gravação da sessão plenária em que se discutirá a prorrogação de sua interdição cautelar, agendada para o dia 15/04/2025, às 17h".
Neste caso, no entanto, a Impetrante requer a concessão de liminar para afastar a prorrogação da interdição cautelar total nº 000001.04/2024-RJ imposta à Impetrante, permitindo-lhe que retome a prática médica até o final julgamento do processo ético-profissional, sob o argumento de que a decisão combatida é completamente desproporcional, injusta, prestigia a inércia do CREMERJ e viola o art. 35 do CPEP, além do fato de que o não conhecimento do recurso administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), o princípio do duplo grau de jurisdição, e a Lei Federal nº 9.784/1999, que garante o direito ao recurso perante decisões administrativas.
A prorrogação impugnada encontra-se descrita no Ofício nº SEI-588/2025/CREMERJ/DIR/CORREGEDORIA/PEP (evento 1, Anexo 3): O Recurso apresentado pela Impetrante em face da prorrogação não foi conhecido pelo Conselho Federal de Medicina, por ausência de previsão no CPEP, conforme decisão acostada no evento 1, Anexo 6: "Trata-se do Recurso em Interdição Cautelar CFM nº 000026.31/2024- CFM, em que figura como médica interditada a Dra.
Anna Beatriz Herief Gomes - CRM-RJ nº 901776, que foi autuado em 03 de setembro de 2024, apreciado e julgado no Pleno do CFM no dia 15 de outubro de 2024, tendo sido decidido, por maioria de votos, pela interdição total do exercício profissional da médica ora mencionada.
A prorrogação desta interdição cautelar foi realizada pelo CREMERJ no dia 15/04/2025 em sessão plenária e comunicada ao CFM via Ofício N°.
SEI588/2025/CREMERJ/DIR/CORREGEDORIA/PEP (via processo SEI nº 25.19.000003349- 7).
Esta Coordenação de Processos providenciou a publicação do documento no Portal Médico e registrou a informação no CNM (Cadastro Nacional dos Médicos).
Após a prorrogação, em 22 de abril do corrente ano, a médica interditada apresentou novo recurso, vide fls. 2479 a 2496 do documento 2491992.
Considerando que não há previsão legal e normativa no Código de Processo Ético-Profissional (Res.
CFM nº 2306/2022) para apresentação de recurso em face de prorrogação de interdição cautelar, encaminho o presente expediente para análise e manifestação jurídica." Sobre o prazo de julgamento do Processo Ético-Profissional, assim dispõe o art. 35 do Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução nº 2.306/2022: Art. 35.
O PEP no qual tiver sido decretada a interdição cautelar terá tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser julgado no prazo de 06 (seis) meses; podendo, por motivo justificado e devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período uma única vez. § 1º A interdição cautelar vigorará pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, cujo termo inicial será a data da sessão que referendar a interdição no Conselho Federal de Medicina. § 2º Caso o PEP não seja julgado em grau recursal no CFM, no prazo do caput deste artigo, ou o julgamento do mérito do PEP no CRM não aplicar a sanção de cassação (alínea “e”, do art. 22, da lei nº 3.268/57), a interdição cautelar perderá os seus efeitos.
Ao que se extrai da leitura dos dispositivos acima, a interdição cautelar tem a duração de 6 meses a partir da data em que foi referendada pelo CFM, podendo ser prorrogada, justificadamente, por igual prazo.
No caso, a interdição cautelar foi referendada pelo CFM em 15 de outubro de 2024, e decorridos seis meses, foi prorrogada por igual período, em 15 de abril de 2024, em sessão plenária e comunicada ao CFM via Ofício nº.
SEI588/2025/CREMERJ/DIR/CORREGEDORIA/PEP.
O caso em questão demanda a oitiva prévia da autoridade impetrada, a fim de que os fatos apresentados sejam melhor esclarecidos, bem como para que seja oportunizado à Administração Pública apresentar argumentos em defesa do ato impugnado, tendo em vista a presunção de legitimidade da qual se encontra revestido.
Não obstante a alegação de perigo de dano, a prorrogação do pedido de afastamento foi tomada há mais de 120 dias, razão pela qual não vislumbro prejuízo para a análise da liminar após a oitiva da autoridade coatora, sobretudo em razão da celeridade do rito do mandado de segurança.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar P.
I. -
19/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 15:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 15:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:23
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 16/08/2025 Número de referência: 1370447
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082051-37.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:50
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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