TRF2 - 5035519-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035519-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ SEIXAS RAMOSADVOGADO(A): PEDRO BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ051310) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (evento 60, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS, por igual prazo.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 64,16 em 05/09/2025 Número de referência: 1378669
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04/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 20:16
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035519-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE LUIZ SEIXAS RAMOSADVOGADO(A): PEDRO BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ051310)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ? NB 135.124.791-0 titularizado pela parte autora, relativos aos contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, firmados com a Capital Consignação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a declarar inexistentes os contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a cancelar a cobrança de quaisquer débitos relativos aos contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ? NB 135.124.791-0 titularizado pela parte autora, relativas aos contratos de cartões de crédito consignados nº 601245958-9 e 601245951-4, desde fevereiro de 2025, a título de danos materiais, compensando-se o valor de R$ 5.735,84 creditado na conta corrente da parte autora. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, a CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão dos aludidos contratos, sujeitar-se-á todos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito requeridas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035519-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ SEIXAS RAMOSADVOGADO(A): PEDRO BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ051310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUIZ SEIXAS RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 601245959- 9/002. No mérito, requer: (i) a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 135.124.791-0 e recebe referido benefício através da CEF.
Informa que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contratos não reconhecidos.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9 e Evento 10.
Evento 12 – determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a inclusão da instituição bancária responsável pelo contratação do empréstimo não reconhecido, no polo passivo, devendo informar a qualificação completa para citação da mesma.
Deverá ainda, informar quais os contratos não são reconhecidos, eis que existem contratos ativos firmados com a CEF e Capital Consignação.
Evento 15 – a parte autora apresenta emenda a inicial requerendo o prosseguimento do feito em relação ao INSS e à CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Evento 17 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 23 – contestação apresentada pelo INSS sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, exclusivamente causados por terceiros, dada sua condição de mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 36 – contestação apresentada pela Capital Consignação, alegando que a parte autora firmou os contratos nº 601245958-9 e 601245951-4 e os valores foram creditados em sua conta.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 39 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, mormente acerca do comprovante de crédito efetuado pela Capital em sua conta.
Evento 43 – manifestação da parte autora.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 39, ou seja, informar se reconhece o valore creditado em sua conta Capital Consignação, conforme demonstrado a seguir: Deverá ainda, informar se efetuou a devolução da referida quantia à Capital Consignação. -
12/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:20
Determinada a intimação
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12/08/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:02
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP484777 - NATHALIA SILVA FREITAS)
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14/07/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2025 13:53
Juntado(a)
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11/06/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 20:01
Juntado(a)
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05/06/2025 17:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 05:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:07
Determinada a intimação
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29/04/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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