TRF2 - 5008235-68.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008235-68.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SANDRO HERVAL DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes, estando a parte autora advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações abaixo ensejará a extinção do processo: - Informar quais períodos especificamente deseja ver reconhecidos como especiais por este Juízo ou ainda, se o caso for, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum devendo: a) apontar exclusivamente aqueles que forem controvertidos, ou seja, não reconhecidos pelo INSS; b) indicar, período por período, os agentes nocivos/insalubres que justificam a contagem especial, assim como os respectivos fundamentos e documentos acostados aos autos que lastreiam o pedido formulado.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
13/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 00:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:51
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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