TRF2 - 5007361-77.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007361-77.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ROSANGELA VALADARES COSTAADVOGADO(A): IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR (OAB ES009223)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, , CPF: *15.***.*46-40 (NB 31/646.682.542-0), com DIB desde 10/11/2023 (DII) , devendo ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/03/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/03/2025 22:43
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:05
Juntada de Petição
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02/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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05/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA VALADARES COSTA <br/> Data: 18/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/E
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:34
Determinada a intimação
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21/11/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição
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05/09/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 17:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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