TRF2 - 5018083-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018083-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REJANE SILVA ZANEADVOGADO(A): VÂNIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO (OAB ES015784) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Reconhecimento de competência Reconheço a competência deste Juízo para julgamento e processamento do feito.
Da retificação de ofício do polo passivo Antes de mais nada, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na medida em que a relação jurídica tributária se estabelece entre a parte autora e a UNIÃO FEDERAL, sendo a autarquia previdenciária mera responsável tributária, inábil, pois, para figurar no polo passivo da demanda (cf. (APELAÇÃO CÍVEL - 1464804 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0034795-80.1999.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199961000347951 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.034795-1, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2011 PÁGINA: 642 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Do sigilo a ser atribuído a documentos constantes dos autos Determino, à Secretaria, que atribua aos documentos constantes do Evento 01, Comp 6, 11 e 12 sigilo, haja vista a sua natureza fiscal.
Da situação jurídica relativamente ao Município de Serra-ES Como se infere da documentação colacionada no Evento 01, Comp 6, a autora é servidora aposentada do Município de Serra. Tendo tal prenmissa em consideração, neste particular, o imposto de renda retido na fonte relativamente aos proventos recebidos de tal ente federativo pertencem ao referido Município, nos termos do art. 158, I, da CRFB. Nesse sentido, é a posição consolidada no âmbito do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Imposto de renda.
Rendimentos pagos por estado a seus servidores.
Repetição de indébito.
Competência.
Justiça estadual.
Repercussão geral. 1.
Conforme orientação fixada pela Corte, compete à Justiça estadual conhecer das causas em que se discute repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte quando incidente sobre rendimentos pagos por estado a seus servidores.
Não há interesse da União no feito.
Nesse sentido: RE nº 684.169/RS-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/10/12. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 698908 AgR / PE - PERNAMBUCO.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 25/06/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014.
PUBLIC 21-08-2014) Cumpre ressaltar que o STJ já havia afetado o tema em debate para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 193), restando firmada a tese de que, "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte" (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Aplica-se o mesmo entendimento para os Municípios, como é a hipótese dos autos. Assim, tem-se o entendimento consolidado pelo STJ de que a União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações em que servidor público estadual ou municipal pleiteia a restituição ou isenção do imposto de renda retido na fonte pelos referidos entes federativos, uma vez que estes permanecem com os valores arrecadados (arts. 157, I ou 158, I, ambos da CR/88), conforme arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, conseqüentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto de Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Precedentes: REsp 818.709/RO, Rel Min.
Herman Benjamin, DJ. 11.3.2009; REsp 884.046/PE, Rel Min.
Eliana Calmon, DJ. 24.9.2008; AgRg no Ag 430.959/PE, Rel Min.
Humberto Martins, DJ. 15.5.2008; REsp 874.759/SE, Rel Min. Teori Albino Zavascki , DJ. 23.11.2006. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE EM RECORRER.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 3. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 772.655/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006 p. 276) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO JUDICIAL QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009).
Confiram-se,
por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da ilegitimidade ad causam da União para figurar no pólo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 1.045.709/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe de 21.9.2009; AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.5.2008; REsp 874.759/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 23.11.2006. (...) (REsp 963.837/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) Diante do exposto, advirto, desde logo, que o presente feito restringir-se-á a discutir a relação jurídica estabelecida entre a autora e a União Federal, a par da retenção na fonte relacionada aos seus proventos de aposentadoria percebidos do INSS (Evento 01, Comp 11 e 12).
Dos documentos indispensáveis à propositura da demanda Conquanto a autora tenha trazido laudos que comprovariam que foi acometida de neoplasia maligna (Evento 01, Laudos 08 e 09), percebe-se que os referidos laudos não se encontram assinados, pelo que se tornam inaptos à comprovação pretendida.
Deste modo, também por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), oportunizo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos laudos que atestem a sua condição de portadora de neoplasia maligna devidamente assinados, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:09
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESVIT06S)
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07/07/2025 13:56
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuições Previdenciárias
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30/06/2025 16:16
Despacho
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25/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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