TRF2 - 5000564-16.2023.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESLIN01
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01/09/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000564-16.2023.4.02.5004/ES RECORRENTE: ADEMIR DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HANSENÍASE, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
QUADRO DE SAÚDE ESTABILIZADO COM O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a parte autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
Ou seja, ao contrário do que sustenta a parte autora em suas razões de recurso, os documentos adunados aos autos não indicam a existência de impedimento de longo prazo.
O quadro de saúde encontra-se estabilizado, sem internações ou atendimentos emergenciais que pudessem justificar o impedimento de longo prazo alegado.
Ademais, o quadro de saúde encontra-se estabilizado com o tratamento medicamentoso.
Portanto, a conclusão do laudo pericial do Evento 32, que indica a ausência de impedimento de longo prazo, deve ser ratificada. Confira-se: (...) CID: A30 - Hanseníase [doença de Hansen] [lepra] (...) 7) Se existente, pode o Sr.
Perito, com a pertinente acurácia, especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)?13/06/2022 a primeira vez.
Segunda vez em 13/06/20228) Em quais dados técnicos (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize diagnósticos firmados, data e horário de atendimento) fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 7, discriminando-os?Com base no laudo de 22/11/20229) Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da (s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)?Bom prognóstico10) Caso existente, queira o Sr.
Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), permitem caracterizar a parte autora como "pessoa com deficiência" e "impedimentos de longo prazo" à luz do disposto nos parágrafos 2º e 10, art. 20 da lei 8742 de 1993 (com a redação dada pela lei nº 12470 de 2011).Negativo (...) 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 13.
Por fim, verificou-se que o impedimento de natureza física é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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03/12/2024 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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15/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMIR DE SOUZA RODRIGUES <br/> Data: 18/06/2024 às 17:20. <br/> Local: Dr. Micael Pereira Cerqueira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Nos
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07/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:30
Determinada a intimação
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07/05/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2023 14:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2023 16:51
Despacho
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13/11/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 19:19
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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01/09/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:07
Determinada a intimação
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07/08/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2023 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2023 13:01
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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18/05/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2023 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2023 01:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2023 16:00
Determinada a citação
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12/05/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 15:01
Juntada de Petição
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03/04/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 17:00
Determinada a intimação
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28/02/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 13:35
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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28/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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