TRF2 - 5003238-84.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003238-84.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) ATO ORDINATÓRIO evento 30, SENT1 Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação (evento 43, INFBEN1), intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas (evento 23, PROACORDO1). Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
 
 Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
 
 Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
 
 Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
 
 Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
 
 Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária (evento 17, PGTOPERITO1), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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                                            16/09/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 11:45 Juntado(a) 
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                                            16/09/2025 11:37 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            16/09/2025 11:36 Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025 
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                                            16/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/09/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            25/08/2025 02:26 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            23/08/2025 09:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/08/2025 09:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            22/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003238-84.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
 
 Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
 
 Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
 
 Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
 
 Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
 
 Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
 
 Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            21/08/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado 
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                                            21/08/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            21/08/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado 
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                                            21/08/2025 17:40 Homologada a Transação 
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                                            21/08/2025 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 16:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            14/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003238-84.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
 
 Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória.
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                                            12/08/2025 10:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 10:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/07/2025 17:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/07/2025 17:55 Determinada a citação 
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                                            24/07/2025 12:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/07/2025 19:14 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S) 
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                                            23/07/2025 19:11 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            22/07/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/07/2025 10:45 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/06/2025 17:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            27/05/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/05/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 14:31 Perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 21/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRI 
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                                            22/05/2025 14:31 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR) 
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                                            21/05/2025 12:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            21/05/2025 00:30 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            20/05/2025 16:14 Juntado(a) 
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                                            20/05/2025 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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