TRF2 - 5007766-46.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            01/09/2025 16:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            01/09/2025 16:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            15/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007766-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CELSO JORGE DA SILVAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
 
 III- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
 
 No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
 
 Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
 
 Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
 
 IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfis profissiográficos com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todos os períodos laborados ou apresente LTCAT referentes aos empregadores onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declarações dos ex-empregadores acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação às empresas Vulcan Material Plástico Ltda e Tigre Ferramentas para Construção Civil S.A.
 
 Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
 
 V – Após, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
 
 Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
 
 VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
- 
                                            13/08/2025 09:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/08/2025 09:55 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            12/08/2025 18:29 Alterado o assunto processual 
- 
                                            04/08/2025 18:21 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            28/07/2025 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 14:25 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            25/07/2025 15:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            25/07/2025 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008488-38.2024.4.02.5006
Dolariza Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula D' Avila Pizzaia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030762-36.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Paulo Fernando de Miranda Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017875-49.2025.4.02.5101
Luis Miguel dos Santos Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023051-18.2025.4.02.5001
Durvalina Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Jose Covre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081982-05.2025.4.02.5101
Marcelo Leonardo Tavares
Uniao
Advogado: Alessandra de Barros Wanderley
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00