TRF2 - 5036524-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036524-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANA MATTOS DO CARMOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para providenciar o cadastramento de Requisição de Pequeno Valor.
Rio de Janeiro, 08/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 28796 -
08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:30
Despacho
-
08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:45
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:40
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 04:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:41
Determinada a intimação
-
23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:18
Determinada a intimação
-
26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
26/06/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO01
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26/06/2025 12:57
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036524-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANA MATTOS DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 37, PEDUNIFREG1) interposto tempestivamente pela Universidade Federal do Rio de Janeiro contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o fator de divisão para o cálculo do adicional noturno devido a servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - TÉCNICO DE RADIOLOGIA - CARGA HORÁRIA DE 30H SEMANAIS - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - DIVISOR DE 150 HORAS MENSAIS E NÃO 240 HORAS - TRABALHO PRESTADO EM ESCALA DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO - POSSIBILIDADE - SUMULA 213 DO STF - RECURSO DA UFRJ CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou o entendimento de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, a se considerar que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/1990: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicação em DJe de 23/8/2018.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
VALOR DA HORA TRABALHADA.
ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90.
ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95.
JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS.
BASE DE CÁLCULO.
SEIS DIAS NA SEMANA.
DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado.
A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III.
No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1.900.978/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicação em DJe 9/4/2021.) 3.
No caso concreto, aplica-se, de forma proporcional (carga horária semanal de 40 horas, divisor 200 horas mensais; carga horária semanal de 30 horas, divisor 150 horas mensais), o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autora exerce a atividade, em regime de plantão, de técnica de radiologia, com carga horária semanal de 30 horas. 4.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 11, V, h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:02
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
24/02/2025 21:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/12/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/12/2024 15:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
13/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/11/2024 16:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/11/2024 14:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/10/2024 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
28/10/2024 17:25
Despacho
-
28/10/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 17:47
Determinada a intimação
-
03/10/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:03
Determinada a intimação
-
26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 12:34
Determinada a citação
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03/06/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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